STJ AREsp 2476333
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À NORMA LEGAL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação do permissivo constitucional, por si só, não impede a apreciação do recurso especial, desde que, das razões nele expostas, seja possível inferir a arguição de ofensa à norma legal. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas n o recurso especial implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANTONIO PELLA NETO interpõe agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de fls. 606-608, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Nas suas razões, a parte agravante alega o seguinte (fls. 614-615): Entretanto, o referido entendimento sumulado não traz a negativa de processamento do recurso especial porque "não houve a indicação do permissivo constitucional" (sic), mas somente quando há DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. E este não é o caso. Ora, o Agravante interpôs o recurso especial, deixando bem claro que a pretensão era "a reforma da decisão proferida por entender que houve ofensa a dispositivo de lei federal, especialmente o artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como contrariedade a reiterado posicionamento jurisprudencial do Tribunal Superior ad quem" (sic. fls. 02). Dai que, EXPLICITAMENTE, ficou demonstrado que o fundamento do recurso especial foi (a) contrariedade a dispositivo de lei federal e (b) contrariedade a reiterada jurisprudência de Tribunal Superior. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista que a parte agravada já está promovendo os atos executivos de cumprimento provisório de sentença. Requer o deferimento da medida a fim de suspender o processo principal e, ao final, o provimento ao agravo interno para, reformando a decisão ora impugnada, processar e julgar o recurso especial. A impugnação ao presente recurso encontra-se acostada às fls. 626-633. Conforme decisão de fl. 636, a Ministra Presidente determinou a distribuição do agravo, por não ser o caso de retratação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À NORMA LEGAL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não indicação do permissivo constitucional, por si só, não impede a apreciação do recurso especial, desde que, das razões nele expostas, seja possível inferir a arguição de ofensa à norma legal. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas n o recurso especial implicar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.