Decisão · STJ

STJ REsp 2087485

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 137): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de pedido de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária em garantia é imprescindível a comprovação da mora, mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. De acordo com o entendimento desta Câmara, o envio de mensagem por correio eletrônico (e-mail) não é meio capaz de constituir o devedor em mora, porquanto está em desacordo com o disposto no § 2º do artigo 2º Decreto-Lei nº 911/69. 3. Tendo em vista que a notificação extrajudicial deve ser prévia ao ajuizamento da demanda, esta Câmara tem entendido que, por se tratar de requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, é inviável a emenda da inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA. No recurso especial (e-STJ, fls. 144/170), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, 188 e 277 do CPC/2015, 113 e 422 do CC/2002 e 10 da MP n. 2.200/2001, sob o fundamento de que "a simples entrega da notificação digital devidamente válida para o endereço eletrônico fornecido pela devedora mostra-se suficiente para configurar a mora" (e-STJ, fl. 151). Defende a "admissibilidade de documentos eletrônicos como prova, principalmente num momento em que a utilização de meios físicos passou a ser exceção" (e-STJ, fl. 151 ). Aduz ser "absolutamente legal e regular a notificação apresentada pelo recorrente para fins de comprovação da mora, seja porque o inadimplemento não foi negado pelo recorrido, ou porque o e-mail remetido com aviso de recebimento foi corretamente direcionado para o endereço eletrônico anotado do contrato" (e-STJ, fls. 150/151). Sustenta que, "na remota hipótese de ser mantido o v. acórdão, importante que as condenações impostas ao recorrente/autor (credor) quanto às custas processuais e honorários advocatícios (ação principal e reconvenção) em homenagem ao princípio da causalidade" (e-STJ, fl. 167). Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a regularidade da notificação encaminhada por meio eletrônico ao devedor, e o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Não foram apresentadas contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 208/213). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2. O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4. Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
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