Decisão · STJ

STJ AREsp 2358339

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) quanto à suposta necessidade de suspensão do feito por causa da pendência de julgamento de Ação Rescisória no âmbito do STF, os insurgentes aduziram que houve violação ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, mas não infirmaram suficientemente os argumentos do Tribunal de origem, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido e sobre eles não houve contraposição recursal. É cabível a aplicação, na espécie, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles"; e b) quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, mesmo depois de serem advertidas sobre a oposição de novos Aclaratórios com fundamentos idênticos, as partes opuseram os de fls. 346-356, e-STJ. Ao apreciá-los, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de "manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo" (fl. 369 , e-STJ). Inviável, portanto, analisar o pleito no sentido de afastar a multa aplicada pela Corte regional, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. TÍTULO JUDICIAL INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OBJETO DA AÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à suposta necessidade de suspensão do feito por causa da pendência de julgamento de Ação Rescisória no âmbito do STF, os insurgentes aduziram que houve violação ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, mas não infirmaram suficientemente os argumentos do Tribunal de origem, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido e sobre eles não houve contraposição recursal. É cabível a aplicação, na espécie, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles". 2. Quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, mesmo depois de serem advertidas sobre a oposição de novos Aclaratórios com fundamentos idênticos, as partes opuseram os de fls. 346-356, e-STJ. Ao apreciá-los, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de "manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo" (fl. 369 , e-STJ). Inviável, portanto, analisar o pleito no sentido de afastar a multa aplicada pela Corte regional, pois inarredável a rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, a parte embargante alega que houve omissão no acórdão objurgado. Afirma que "a multa processual, a qual se busca o afastamento nesta instância superior, foi aplicada em embargos declaratórios com propósito de prequestionamento da matéria, a despeito de ter sido atendido pelo Tribunal" (fl. 714, e-STJ). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: a) quanto à suposta necessidade de suspensão do feito por causa da pendência de julgamento de Ação Rescisória no âmbito do STF, os insurgentes aduziram que houve violação ao art. 313, V, "a", do CPC/2015, mas não infirmaram suficientemente os argumentos do Tribunal de origem, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido e sobre eles não houve contraposição recursal. É cabível a aplicação, na espécie, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o Recurso não abrange todos eles"; e b) quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, mesmo depois de serem advertidas sobre a oposição de novos Aclaratórios com fundamentos idênticos, as partes opuseram os de fls. 346-356, e-STJ. Ao apreciá-los, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de "manifesto propósito de tergiversação, cujas consequências se revelam desagregadoras do ponto de vista das finalidades do processo" (fl. 369 , e-STJ). Inviável, portanto, analisar o pleito no sentido de afastar a multa aplicada pela Corte regional, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →