Decisão · STJ

STJ AREsp 2469802

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL FERREIRA FANKE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo por força do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 562-563). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, pela imputação do delito do art. 240, § 4.º, do Código Penal Militar (furto qualificado pelo repouso noturno) (fls. 435-438). A Corte de justiça militar negou provimento ao apelo defensivo (fls. 483-498). Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 510-516). Nas razões do recurso especial, a Defesa alega, além de dissídio jurisprudencial, insuficiência probatória da prática delitiva pelo ora Agravante, havendo, na verdade, um juízo de incerteza (fls. 520-522); e requer, alternativamente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (fl. 522). Contrarrazões às fls. 528-532. O recurso especial não foi admitido (fls. 533-540). Foi interposto agravo (fls. 541-546). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte (fls. 562-563), foi interposto o presente regimental, em que a Defesa repisa todas as alegações de mérito postas no recurso especial (fls. 570-574). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 590-594). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido.
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