Decisão · STJ

STJ AREsp 2297964

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-02-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o Recurso Especial da parte agravante não foi admitido porque faltou impugnação específica da decisão de admissibilidade no que tange à consonância do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ; b) constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2.302-.2.315, e-STJ), não há formulação de argumentos para demonstrar a superação do entendimento jurisprudencial ou a inaplicabilidade deste; c) o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ, e; d) Com efeito, sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitado s. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial da parte agravante não foi admitido porque não houve impugnação específica da decisão de admissibilidade no que tange à consonância do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ. 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2.302-.2.315, e-STJ), não há formulação de argumentos para demonstrar a superação do entendimento jurisprudencial ou a inaplicabilidade deste. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido. Em síntese, as embargantes alegam que o acórdão é omisso. Aduzem (fl. 2.491, e-STJ): Os presentes embargos de declaração têm por objeto acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Entendeu-se no acórdão ora embargado, que, "na petição de Agravo em Recurso Especial, não há formulação de argumentos para demonstrar a superação do entendimento jurisprudencial invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem ou a inaplicabilidade deste". O acórdão embargado indica, portanto, que as Embargantes teriam suscitado distinção extemporaneamente em seu agravo interno. Entretanto, tal argumentação (inaplicabilidade de entendimento jurisprudencial) foi amplamente deduzida no referido agravo em recurso especial ("AREsp") (cf. e-STJ, fl. 2.307) - circunstância que poderá ser observada, de plano, pela narrativa dos fatos do processo, conforme será feito a seguir. Sendo assim, há omissão do acórdão embargado quanto ao fato de que o AREsp enfrentou direta e expressamente o fundamento da decisão objeto do AResp (cf. e-STJ, fl. 2.307), não havendo que se falar em inovação recursal, como se verá. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o Recurso Especial da parte agravante não foi admitido porque faltou impugnação específica da decisão de admissibilidade no que tange à consonância do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ; b) constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 2.302-.2.315, e-STJ), não há formulação de argumentos para demonstrar a superação do entendimento jurisprudencial ou a inaplicabilidade deste; c) o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ, e; d) Com efeito, sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitado s.
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