STJ REsp 1575537
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E FUNDADO NA PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PETROV FERREIRA BALTAR e OUTROS opõem embargos de declaração a acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 798-802): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E FUNDADO NA PORTARIA 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O propósito recursal consiste em decidir sobre o prazo prescricional para o exercício da pretensão de ver reconhecido o direito ao recebimento de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947. 2. "Havendo desvinculação do plano previdenciário, o prazo prescricional atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão de complementação de aposentadoria" (R Esp 1691844/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/02/2022) 3.Entendimento firmado por ambas as Turmas de Direito Privado para os casos envolvendo controvérsia acerca do benefício previsto na Portaria 966/47 do Banco do Brasil - mesma hipóteses dos autos. 4. Agravo interno não provido. Sustenta que "a premissa adotada pelo v. acórdão embargado, acima destacada, afigura-se inaplicável à hipótese dos autos, porquanto omissa em relação ao argumento constante do Agravo Interno declinado à luz do Parecer elaborado pela Professora Judith Martins Costa no sentido de que "não há duplicidade ou indevida alteração da base contratual. O que se pretende é, justamente, o adimplemento da obrigação constituída, resguardando-se a base contratual mediante o cumprimento específico daquela obrigação de garantia". Alega que, portanto, "o fundo de direito não está acobertado pelo manto da prescrição, mas tão somente o quinquênio que precede o ajuizamento da demanda". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA MOVIDA EM FACE DE EX-EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E FUNDADO NA PORTARIA N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.