STJ AREsp 2465121
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNALDO GOMES QUEIROZ contra a decisão da Presidência de fls. 889-890, que, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que (fls. 898-899): Ocorre que, o Recurso de Agravo utilizado para impugnar a decisão que negou o seguimento do Resp, foi incisivo em atacá-la de forma pormenorizada e não de forma genérica como afirma a decisão monocrática da relatora, trazendo a violação de lei federal, informando a não incidência da súmula 07 do STJ e o prequestionamento. A questão suscitada de que não combateu o argumento da incidência da Súmula 83 do STJ,deve ser discutida no mérito do Recurso Especial. Ainda que force o óbice para o seguimento, basta que se passe os olhos nas jurisprudências paradigmas, para que se veja que não se coadunam com o caso em concreto, uma vez que se discute uma nulidade de algibeira que infringe diretamente Lei Federal indicada no corpo do Resp. Sustenta que demonstrou a violação do art. 842 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça e proveja a fim de conhecer e prover o a agravo em recurso especial e o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido.