Decisão · STJ

STJ AREsp 2441212

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1 0/03/2009). 3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas analogicamente no recurso especial. 5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua hipossuficiência financeira. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão desta relatoria de fls. 647-653 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 217-218): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297 do STJ. Prescrição. O prazo prescricional para a revisão de contratos de crédito pessoal é o decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil. O marco inicial da prescrição é a data de assinatura do contrato. Precedentes do STJ e desta Câmara Cível. Utilização de série pré-determinada. Inviável conhecer do pleito ante a ausência de fundamentação do pedido, tópico que surgiu somente nas "Considerações Finais" da peça recursal. Juros remuneratórios. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerada a data da contratação e a natureza do crédito concedido. Caso em que constatada a abusividade e readequada a taxa dos juros remuneratórios para o contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Descaracterização da mora. Descaracterizada a mora da parte autora, em virtude da alteração de encargos previstos para o período da normalidade contratual, na forma da Orientação nº 02 do STJ. Repetição de indébito e/ou compensação de valores. A repetição de indébito e/ou compensação de valores é cabível quando declarada a ilegalidade e/ou abusividade de encargos contratuais. Deferida a repetição de indébito e autorizada a compensação, na forma simples. Ônus da sucumbência. Inalterada a distribuição dos ônus da sucumbência, sendo caso de fixação de honorários recursais em favor do procurador da parte contrária, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, honorários que vão majorados. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS REJEITADA E NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a limitação dos juros remuneratórios. Afirmou que não foi cabalmente demonstrada, no caso concreto, abusividade a justificar a redução da taxa pactuada. Arguiu que foi realizado um cotejo entre a taxa prevista na tabela do Banco Central do Brasil (Bacen) e a taxa contratada, contudo não foi feita uma análise individualizada das peculiaridades do caso concreto, conforme apregoa o REsp 1.061.530/RS. Destacou que, sendo provido este recurso, mormente em relação à manutenção dos juros remuneratórios no percentual contratado, imperioso torna-se, em razão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, que os ônus sucumbenciais recaiam integral e exclusivamente à parte autora/recorrida, tendo em vista o decaimento mínimo da ré, ora insurgente. Postulou a concessão da assistência judiciária gratuita por estar em liquidação extrajudicial, bem como pediu a suspensão do feito, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 226-244). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 647-653). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que seu pleito não esbarra nos enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ, tendo em vista que não busca a reapreciação de fatos, provas ou de termos contratuais, mas sim o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados e a correta qualificação do jurídica do quadro fático-probatório constante nos autos. Aduz não ser caso de carência de prequestionamento, porquanto todas as teses recursais e artigos de lei citados no recurso foram debatidos na segunda instância - inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF. Pondera que o entendimento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, logo não há espaço para a incidência da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 657-719). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 723). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETES SUMULARES N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia. Nesse cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e 83/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1 0/03/2009). 3. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 4. As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas analogicamente no recurso especial. 5. O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua hipossuficiência financeira. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
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