STJ AREsp 2464293
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve impugnação concreta do fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS CARLOS FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo por força do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 849-850). Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do ora Agravante da imputação do delito do art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal (fls. 612-613). A Corte de justiça de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para (fls. 693-695). Nas razões do apelo nobre, a Defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal (fl. 710), pugnando pelo restabelecimento da decisão que reconheceu a prescrição em perspectiva (fls. 714-723). Contrarrazões às fls. 758-761. O recurso especial não foi admitido (fls. 768-771). Foi interposto agravo (fls. 777-803). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte (fls. 849-850), foi interposto o presente regimental, em que a Defesa assevera, em suma, ter sim abordados todos os pontos (fls. 865), requerendo, alfim, o conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 883). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 907-910). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve impugnação concreta do fundamento declinado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Agravo regimental desprovido.