Decisão · STJ

STJ REsp 1947674

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-07-14publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 604-612, que negou provimento ao recurso especial. Na decisão recorrida, houve a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como fora reconhecido que o prazo quinquenal aplicável à previdência privada, alcança apenas as parcelas vencidas antes dos 5 anos que precedem o ajuizamento, por se tratar de prestações de trato sucessivo, nos moldes das Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Ademais, foi decidido na decisão recorrida que o cálculo da renda mensal inicial no plano fechado de previdência privada deve seguir o regulamento da época em que implementados os requisitos da elegibilidade. No presente recurso, a agravante argumenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, sob a alegação de que a análise do mérito independe do reexame de provas. A agravante sustenta ainda que o STJ entende que "a análise de cláusula, quando se trata de trama complexa, não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 do STJ" (fl. 625) e que "a revaloração da prova será permitida na esfera do recurso especial quando o julgador ao apreciar o caso concreto, deixa de aplicar determinada prova prevista em lei federal. Ou, ao contrário, aprecia apenas um tipo de prova" (fl. 627). Nesse contexto, reitera no recurso que "a Corte Cearense ignorou o item 43 do Regulamento BD 002, que determina os requisitos para aposentadoria integral" (fl. 628), de 55 anos de idade e 35 anos de serviço, enquanto a carta de concessão de benefício, emitida pelo INSS, comprova que o agravado se aposentou pelo regime geral com menos de 33 anos de serviço. Defende que a matéria apresentada no recurso especial pela agravante versa sobre a possibilidade de majoração do percentual contributivo sobre o benefício percebido pelo agravado e, não, sobre o Tema n. 907, uma vez que não pretendeu em nenhum momento a modificação nos critérios de cálculo do benefício e que a jurisprudência utilizada na decisão recorrida diz respeito a matéria diversa da que fora apontada no recurso especial. A agravante , ao final, pede que seja reconsiderada a decisão que negou provimento ao recurso especial interposto ou a submissão do presente agravo ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 645-652). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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