STJ REsp 2100660
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.º 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (..)" (fl. 105, e-STJ). 3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ). 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração. Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário. 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão (fls. 222-227, e-STJ) que negou provimento ao seu Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 236-239, e-STJ): A decisão afirmou que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo nulo o contrato firmado com o ente público, por ausência de prévia licitação, cabe à Administração Pública realizar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados. Também, assentou que a ausência de autorização da entidade estatal para a subcontratação não afastaria o dever de indenizar, pois, ao revés, configuraria enriquecimento ilícito da Administração. Com a devida vênia, a decisão merece reforma, porquanto a questão jurídica debatida no recurso especial não diz respeito ao dever de a Administração indenizar ou não pelos serviços prestados por terceiro subcontratado. Explica-se. O cerne da controvérsia consiste, na verdade, em verificar se a aplicação da penalidade prevista contratualmente entre as partes no Termo de Cooperação firmado em Convênio - qual seja, a devolução integral dos valores repassados pelo ente público à convenente -, por subcontratação total do objeto do contrato sem a anuência do Estado, acarretaria enriquecimento sem causa do Ente Cearense. Esclarece-se, por ser importante: a entidade pública já realizou o pagamento à agravada pelos serviços prestados -ainda que por terceiro subcontrato; no entanto, o Termo de Cooperação Financeiro firmado entre o Estado e a agravada é claro no sentido de que, em caso de descumprimento do Convênio, a convenente, ora agravada, deveria devolver o valor integral do objeto do convênio. (..) Note-se, portanto, que a controvérsia gira em torno da aplicação ou não da penalidade prevista no convênio por descumprimento contratual -e que, na situação presente, restou reconhecida pelas instâncias ordinárias que a agravada afrontou os arts. 72 e 78, VI, e/e o art. 166 da Lei de Licitações-e se tal penalidade configuraria enriquecimento ilícito da Administração, já que a pena imposta seria a devolução integral dos valores repassados à agravada. Com efeito, entende-se que o dano ao erário é patente, na medida em que a subcontratação foi feita sem a autorização do Ente Cearense. Isso porque, a vedação da subcontratação total ou parcial sem a anuência da Administração Pública prevista em lei não decorre de mera formalidade, já que resulta na impossibilidade de verificar a correta utilização de qualquer quantia. A subcontratação impede ao órgão público constatar o nexo de causalidade entre as receitas repassadas e as despesas realizadas, já que o convênio foi firmado com a convenente e não com o terceiro que aparece nos documentos apresentados em via administrativa. Nesse sentido, a contratada atua apenas como intermediária, sendo a execução do objeto de fato realizada por terceiro, que não passou pelo crivo da Administração. Sem tal nexo de causalidade, inviabiliza-se a constatação se os recursos repassados foram aqueles utilizados para o pagamento das despesas ou se o cumprimento do objeto deu-se pelo menor preço, já que terceiro aparece nos documentos apresentados para realizar uma variedade de produtos e serviços que, de acordo com o Plano de Trabalho, deveriam ter sido cotados e adquiridos individualmente pela proponente, ora agravada. O que há nesses casos é a contratação de um terceiro para intermediar contratações que deveriam ter sido realizadas pela convenente, onerando o projeto, uma vez que a parte intermediária irá, por óbvio, embutir em seu serviço o valor de tal intermediação. Para se evitar que casos assim ocorram, o ente público estipulou no contrato penalidade em caso de descumprimento contratual, isto é, a devolução integral da quantia repassada. Assim, não é razoável a multa estipulada pelas instâncias ordinárias -10% (dez por cento) do valor repassado pelo ente público à agravada -, quando há cláusula expressa no contrato em caso de descumprimento de cláusula contratual. Ademais, diversamente do que consigna a decisão, não incide o óbice 7/STJ, porquanto não se faz necessária a análise do acervo fático-probatório a fim de verificar o desacerto do acórdão recorrido, porquanto as premissas fáticas estão assentadas no acórdão e são incontroversas. Nessa senda, o confronto das razões do recurso especial e dos fundamentos do acórdão é suficiente para enfrentar a questão controvertida posta, sem necessidade de rever os fatos e as provas dos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo Estado do Ceará contra Vera Lúcia Queiroz Arruda por prejuízo causado ao erário em virtude da subcontratação de terceiro para executar o objeto do plano conveniado com a Secretaria de Cultura do Ceará. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança "para condenar a Promovida ao pagamento de multa em favor do Promovente, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor transferido ao Convenente por meio do Termo de Cooperação Financeira n.º 054/2015, que corresponde a quantia de R$ 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta reais), (..)" (fl. 105, e-STJ). 3. O Estado alega a inexistência de enriquecimento sem causa da sua parte com a devolução total dos valores repassados, pois esta decorre expressamente do convênio firmado entre as partes, sendo devida a prestação exigida pelo Ente público. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Ademais, consoante orientação desta Corte Superior, o fato de não ter sido autorizada a subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, "ante o cumprimento da finalidade inicial do termo firmado entre as partes, deve prevalecer o entendimento de que o ressarcimento da totalidade do valor repassado, pela promovida, seria medida que malferiria a razoabilidade e terminaria por ensejar o enriquecimento ilícito do ente público conveniado." (fl. 163, e-STJ). 7. Logo, houve a efetiva prestação dos serviços, ainda que por terceiros, que se reverteram em benefício da Administração. Portanto, é devida a indenização dos respectivos valores. Destarte, havendo o Estado usufruído dos benefícios do trabalho realizado pela recorrida, não pode, de forma singela, desobrigar-se do respectivo numerário. 8. Desse modo, agiu acertadamente a Corte local quando entendeu indevido o ressarcimento da totalidade do valor repassado pelo Estado pelos serviços executados, ainda que realizado por terceiros subcontratados, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração. 9. Agravo Interno não provido.