Decisão · STJ

STJ REsp 1569687

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2015-11-06publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO. LEI DA AÇÃO POPULAR. INCIDÊNCIA. 1. "A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp 1.070.896/SC, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010). 2. Fato jurídico que motivou a ação civil pública ocorrido antes do CDC. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática de fls. 1.605-1.609, que deu provimento ao recurso especial dos ora agravados, BANCO BRADESCO S/A, BANCO ITAÚ S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO SAFRA S/A, para extinguir o processo, com julgamento de mérito (art. 269, IV, do CPC/1973, atual art. 487, II, do CPC/2015), em virtude da prescrição. Alega o recorrente que "não prospera o fundamento ora combatido, de que a ação deveria ter sido proposta no prazo de 5 anos da publicação da Resolução nº 1.568/89, porquanto esta produziu efeitos no tempo até 1996, como dito, e as taxas indevidas foram cobradas até que a referida Resolução fosse revogada" (fl. 1.618). Diz também que "não há que se falar na aplicação da prescrição quinquenal da Ação Popular em razão do silêncio da Lei da Ação Civil Pública a respeito da matéria, tendo em vista que, conforme entendimento dessa Corte Superior, na hipótese de relação consumerista deve-se aplicar à ACP o prazo prescricional do CDC e, não havendo previsão no referido diploma legal, como no presente caso, revela-se pertinente a adoção do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos" (fl. 1.618). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.625-1.631). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO. LEI DA AÇÃO POPULAR. INCIDÊNCIA. 1. "A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65" (REsp 1.070.896/SC, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe de 4/8/2010). 2. Fato jurídico que motivou a ação civil pública ocorrido antes do CDC. 3. Agravo interno desprovido. Recurso especial dos ora agravados provido.
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