STJ HC 869799
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Mantém-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral. Precedentes. 3. No caso, está validamente justificada a valoração negativa da personalidade do réu, notadamente a descrição da agressividade e do desprezo dele por pessoas que o acolheram como integrante da família, mediante o emprego de meios perversos para coagir a vítima, o que extrapola os elementos dos tipos penais imputados. 4. O contexto de grave ameaça exercida contra a agredida com uso de um facão e a destruição violenta de seu automóvel, na presença de sua filha de 13 anos de idade, são fatos que excedem a descrição dos elementos constitutivos dos delitos apurados e que justificam a exacerbação da reprimenda em virtude das circunstâncias do crime. 5. Correta a valoração negativa das consequências do delito de dano, dada a extensão do prejuízo suportado pela vítima, que teve seu veículo violentamente de predado, com inúmeras avarias atestadas no laudo pericial, observado ainda que a qualificadora da violência (art. 163, parágrafo único, I, do CP) foi sopesada na análise da referida circunstância judicial. 6. Segundo a compreensão do STJ, nos casos em que a confissão é parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6. Precedentes. 7. Na hipótese, a fração redutora foi aplicada com observância aos pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade e, embora não superior a 1/6, repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária, que só não foi menor porque ainda incidentes as agravantes da reincidência e da prática do delito em ambiente doméstico. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDERSON DE SOUZA MONTEIRO agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus no qual figura como paciente. Neste regimental, a defesa repisa a tese de ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa dos vetores personalidade, circunstâncias e consequências do crime, a última vetorial apenas em relação ao crime de dano qualificado. Argumenta novamente que a atenuante de confissão espontânea foi indevidamente fixada em patamar inferior a 1/6, em relação ao roubo. Por esses motivos, requer a redução da reprimenda. Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 2. Mantém-se a análise desfavorável da personalidade do agente, haja vista que foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que demostram especial perversidade do agente e menor sensibilidade ético-moral. Precedentes. 3. No caso, está validamente justificada a valoração negativa da personalidade do réu, notadamente a descrição da agressividade e do desprezo dele por pessoas que o acolheram como integrante da família, mediante o emprego de meios perversos para coagir a vítima, o que extrapola os elementos dos tipos penais imputados. 4. O contexto de grave ameaça exercida contra a agredida com uso de um facão e a destruição violenta de seu automóvel, na presença de sua filha de 13 anos de idade, são fatos que excedem a descrição dos elementos constitutivos dos delitos apurados e que justificam a exacerbação da reprimenda em virtude das circunstâncias do crime. 5. Correta a valoração negativa das consequências do delito de dano, dada a extensão do prejuízo suportado pela vítima, que teve seu veículo violentamente de predado, com inúmeras avarias atestadas no laudo pericial, observado ainda que a qualificadora da violência (art. 163, parágrafo único, I, do CP) foi sopesada na análise da referida circunstância judicial. 6. Segundo a compreensão do STJ, nos casos em que a confissão é parcial, justifica-se a redução da pena em fração inferior a 1/6. Precedentes. 7. Na hipótese, a fração redutora foi aplicada com observância aos pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e proporcionalidade e, embora não superior a 1/6, repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária, que só não foi menor porque ainda incidentes as agravantes da reincidência e da prática do delito em ambiente doméstico. 8. Agravo regimental não provido.