STJ AREsp 2499135
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HILSON MALVESTITI BREVE contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 25): INVENTÁRIO. Insurgência do terceiro interessado. Pedido de habilitação e reserva de bens no inventário. Não acolhimento. Agravante que, na condição de avalista, teria pagado dívida do agravado. Inexistência, porém, de responsabilização do avalizado em ação de regresso. Agravante que não tem título suficiente a demonstrar a existência da obrigação em desfavor do agravado, ora em espólio, tendo em vista a necessidade de prévia ação de regresso do contra o devedor principal (art. 899, § 1º, do CC). Inviabilidade do pedido de reserva de bens no inventário. AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão agravada possui fundamentação genérica, "sendo certo que o decisum não aprecia efetivamente o mérito recursal para concluir sobre a alegada ausência de dialeticidade" (fl. 137). Afirma ainda que "A invocação de afronta ao artigo 1.022 do não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos para sanear omissão e contradição do Acórdão, não atrai a incidência da Súmula 7/STJ " (fl. 148). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 155). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.