Decisão · STJ

STJ HC 877109

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES. POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I , DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pretendido redimensionamento das sanções da paciente, por alegada ausência de provas de sua posição de liderança perante os demais corréus, além da ausência de fundamentação da Corte estadual para justificar sua convicção nesse sentido, não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Pretensão que encontra óbice na jurisprudência desta Corte de justiça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO NELCI APARECIDA MACHADO PUNJOL agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ, por indevida supressão de instância. Afirma a defesa da agravante contudo, que o próprio Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento foi bem claro ao apontar que não ficou nítido que Nelci efetivamente exercia liderança sobre o grupo criminoso, e ainda, que o v. acordão condenatório não apontou qualquer fundamento concreto capaz de justificar o reconhecimento da agravante (ambas à e-STJ, fl. 237). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida, e as sanções da agravante redimensionadas, ante o decote da referida circunstância agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE EQUIPAMENTOS PARA A PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES. POSSE E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I , DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pretendido redimensionamento das sanções da paciente, por alegada ausência de provas de sua posição de liderança perante os demais corréus, além da ausência de fundamentação da Corte estadual para justificar sua convicção nesse sentido, não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Pretensão que encontra óbice na jurisprudência desta Corte de justiça. 3. Agravo regimental não provido.
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