Decisão · STJ

STJ REsp 2074030

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7 E 211 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão recorrido não é omisso, porquanto a Segunda Turma do STJ analisou todos os pontos apresentados no Agravo Interno, tendo confirmado a decisão a quo que aplicou os enunciados das Súmulas 7 e 211 do STJ e 280 do STF. 3. O Tribunal de origem assentou que a recorrente desistiu da Execução Coletiva e propôs "este cumprimento individual de sentença. Logo, não há que se falar em coisa julgada das decisões proferidas naquele processo, pois elas não produzem efeitos nestes autos". A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A indicada afronta ao art. 103 do CDC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A questão da compensação não pode ser examinada neste Recurso Especial, visto que envolve a apreciação de direito local (Lei Distrital 38/1989), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280 do STF. 6. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 8. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos de acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Interno. Em apertada síntese, a parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, visto que a Turma não teria se manifestado sobre a superação dos enunciados das Súmulas 7 e 211 do STJ e 280 do STF (fl. 1.068, e-STJ). A parte embargada ofereceu impugnação às fls. 1.078-1.083, e-STJ. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7 E 211 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão recorrido não é omisso, porquanto a Segunda Turma do STJ analisou todos os pontos apresentados no Agravo Interno, tendo confirmado a decisão a quo que aplicou os enunciados das Súmulas 7 e 211 do STJ e 280 do STF. 3. O Tribunal de origem assentou que a recorrente desistiu da Execução Coletiva e propôs "este cumprimento individual de sentença. Logo, não há que se falar em coisa julgada das decisões proferidas naquele processo, pois elas não produzem efeitos nestes autos". A alteração da conclusão da Corte de origem sobre a coisa julgada e a preclusão normativa, no caso, implica revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A indicada afronta ao art. 103 do CDC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A questão da compensação não pode ser examinada neste Recurso Especial, visto que envolve a apreciação de direito local (Lei Distrital 38/1989), o que é vedado pelo enunciado da Súmula 280 do STF. 6. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 8. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →