Decisão · STJ

STJ AREsp 2356861

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional ; b) "a questão central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, cuja análise é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (fl. 535, e-STJ); c) "(..) em respeito à orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via especial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ" (fl. 537, e-STJ). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O aresto impugnado baseia-se no entendimento de que, nos termos do Tema 1.024/STF, "é devida a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito" (fl. 212, e-STJ). 3. Observa-se, assim, que a questão central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, cuja análise é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Ressalte-se que, em respeito à orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via especial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. Nos Aclaratórios, as embargantes afirmam que houve omissão. Insurgem-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Sustentam, em suma (fls. 545-562, e-STJ): O crédito de PIS e de COFINS com despesa de insumo é tratado no art. 3º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, sendo, portanto, discussão de caráter infraconstitucional, conforme definido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema 756. Dessa feita, descabe o não conhecimento do Recurso Especial e o improvimento do Agravo Interno pelo entendimento de que a discussão quanto ao direito estabelecido no Tema 1024 é de cunho constitucional, tendo em vista que referido assunto não foi abordado no recurso, não possuindo relação com o direito arguido pelas Embargantes. (..) O acórdão embargado nega provimento ao Agravo Interno sob o fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ, sob o entendimento de que não seria possível verificar, na via especial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos. Ocorre que, em que pese o fundamento de anulação do Acórdão recorrido por omissão na análise do caso concreto, fato é que, nos dias atuais, o oferecimento da opção de pagamento ao consumidor, pelo comerciante, por cartão de crédito, não se trata mais de um diferencial, mas de um serviço imprescindível à sobrevivência do negócio. Desse modo, a decisão que reconhece que a despesa com serviço contratado junto às administradoras de cartão de crédito e de débito não é essencial para a atividade de comércio viola diretamente a previsão dos artigos 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, sem necessidade de qualquer verificação da presença do requisito da essencialidade ou da relevância da despesa para atividade econômica da empresa, tendo em vista que, pelos conceitos preconizados por esta Corte sobre o conceito de insumo, é possivelmente presumível que a despesa com serviço contratado junto às admi nistradoras de cartão de crédito e de débito para a atividade de comércio em geral é considerada insumo. (..) Dessa forma, descabe o não conhecimento do Recurso Especial, por aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que restou demonstrada a violação a dispositivo infraconstitucional, conclusão que não exige nenhuma análise fático-probatória. Contudo, permanecendo o entendimento de que o julgamento do caso depende de reexame de provas, então, reforça-se o pedido de anulação do julgamento proferido pelo Tribunal Regional, por violação aos artigos 1.022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, com o retorno dos autos à origem, para novo julgamento que de fato analise as provas apresentadas, considerando as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 779, a serem analisadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida pelas Embargantes, conforme orientação exarada no RESP nº 1.647.925/SP, que tramitou nesta Colenda Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão embargada concluiu: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional ; b) "a questão central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, cuja análise é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (fl. 535, e-STJ); c) "(..) em respeito à orientação consolidada no julgamento do Tema 779/STJ, não é possível verificar, na via especial, a essencialidade das despesas para fins de enquadramento como insumos passíveis de creditamento no PIS e na Cofins, sob pena de infringência à Súmula 7/STJ" (fl. 537, e-STJ). 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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