Decisão · STJ

STJ REsp 2078354

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 481-483, e-STJ), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determinou sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Intimada para efetuar o recolhimento do preparo, não o fez dentro do prazo designado. 3. Nas razões do Agravo Interno, sustenta: "(..) Diante desse contexto, a omissão do julgador na corte de origem atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita" (fl. 490-495, e-STJ). 4. A decisão agravada consignou: "(..), alega a agravante que "requereu os benefícios da justiça gratuita, mas o acórdão recorrido quedou silente sobre tal requerimento, de onde se pode presumir o deferimento tácito, inclusive porque conheceu do recurso, sem ressalvas." (fl. 475, e-STJ). A atual jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de análise sobre eventual pedido de gratuidade de justiça pelo Colegiado originário não conduz ao seu deferimento tácito. Nesse sentido: (..) No mais, observa-se que o requerimento foi acompanhado apenas com cópia do comprovante de rendimentos da parte, sem qualquer prova da sua hipossuficiência. (..), a recorrente foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de seu indeferimento. Ela, então, protocolou a Petição n. 833.322/2023, sem contudo anexar qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência, tendo se limitado a afirmar que a gratuidade de justiça já lhe foi tacitamente concedida pelo Juízo de origem. (..) Na hipótese, verifica-se nos autos que a parte autora recebe renda líquida no valor de R$ 7.863,42 reais. No entanto, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu estado de hipossuficiência, a fim de que fosse deferido os benefícios da justiça gratuita". 5. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção. Precedentes do STJ. 6. Orienta o STJ que é deserto o Recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, caso em que se aplica a Súmula 187/STJ. 7 Deve ser reconhecida a deserção do Recurso Especial, uma vez que, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovou o pagamento ou não o realizou em dobro. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 481-483, e-STJ), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determinou a sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimada para efetuar o recolhimento do preparo, não o fez dentro do prazo designado. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta (fl. 490-495, e-STJ): (..) Diante desse contexto, a omissão do julgador na corte de origem atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 499-500, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 481-483, e-STJ), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determinou sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2. Intimada para efetuar o recolhimento do preparo, não o fez dentro do prazo designado. 3. Nas razões do Agravo Interno, sustenta: "(..) Diante desse contexto, a omissão do julgador na corte de origem atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita" (fl. 490-495, e-STJ). 4. A decisão agravada consignou: "(..), alega a agravante que "requereu os benefícios da justiça gratuita, mas o acórdão recorrido quedou silente sobre tal requerimento, de onde se pode presumir o deferimento tácito, inclusive porque conheceu do recurso, sem ressalvas." (fl. 475, e-STJ). A atual jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de análise sobre eventual pedido de gratuidade de justiça pelo Colegiado originário não conduz ao seu deferimento tácito. Nesse sentido: (..) No mais, observa-se que o requerimento foi acompanhado apenas com cópia do comprovante de rendimentos da parte, sem qualquer prova da sua hipossuficiência. (..), a recorrente foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de seu indeferimento. Ela, então, protocolou a Petição n. 833.322/2023, sem contudo anexar qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência, tendo se limitado a afirmar que a gratuidade de justiça já lhe foi tacitamente concedida pelo Juízo de origem. (..) Na hipótese, verifica-se nos autos que a parte autora recebe renda líquida no valor de R$ 7.863,42 reais. No entanto, apesar de intimada, não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu estado de hipossuficiência, a fim de que fosse deferido os benefícios da justiça gratuita". 5. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não basta para o afastamento da deserção. Precedentes do STJ. 6. Orienta o STJ que é deserto o Recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, caso em que se aplica a Súmula 187/STJ. 7 Deve ser reconhecida a deserção do Recurso Especial, uma vez que, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovou o pagamento ou não o realizou em dobro. 8. Agravo Interno não provido.
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