Decisão · STJ

STJ AREsp 2437227

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre algumas infringências apontadas. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAVES JOSE BISPO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 61, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TORNAR SEM EFEITO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Se a tese de intempestividade dos embargos de declaração não foi arguida nas contrarrazões descabida sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. RETRATAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Considerando a previsão legal no sentido de que a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito é passível de retratação (art. 485, § 7º do CPC), bem como à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, não há falarem preclusão do tema, sendo possível a reconsideração da extinção por abandono. 3. INTIMAÇÃO PESSOAL. Se a extinção do processo se deu por abandono, com base no inc. III do art. 485 do CPC, não há falar em desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 84-98, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 104-110, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão não decidiu sobre as infringências apontadas, limitando-se a rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se omisso aos pontos que foram arguidos; b) 290 e 321, parágrafo único, do CPC, sustentando ser desnecessária a intimação pessoal do autor para a emenda da inicial e recolhimento das custas processuais. Contrarrazões às fls. 119-127, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 130-132, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 136-143, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) incidência da Súmula 284 do STF à pretensão de reconhecimento de violação ao artigo 1. 022 do CPC; b) incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ à alegada desnecessidade de intimação pessoal do autor para a emenda da inicial e recolhimento das custas processuais; c) incidência da Súmula 284/STF, por falta de fundamentação acerca da interposição do recurso pela alínea "b", do permissivo constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 161-164, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Verifica-se que a parte insurgente não apontou especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, nem demonstrou, de forma clara e precisa, a suposta deficiência na fundamentação, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre algumas infringências apontadas. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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