STJ AREsp 2488365
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1) Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte agravante de que não há litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2) Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de litigância de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CELSO BLANCO FERNANDES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 988-993). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 906): APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença no qual busca o exequente pagamento do débito oriundo de julgado sobre o qual existe execução em curso, iniciada em incidente anterior, contra o mesmo devedor. Litispendência caracterizada. Embora tenha o exequente abatido o montante incontroverso já pago pelo executado, o expediente adotado pelo apelante, além de causar tumulto processual, viola os deveres processuais de boa-fé e de cooperação. Multa por litigância de má-fé devida. Impossibilidade de abatimento do valor da multa do débito do executado, tendo em vista sua natureza, qual seja, uma penalidade decorrente da conduta processual da parte. Recurso qual se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 915): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão colegiada. A serem acolhidos os presentes embargos sem a efetiva presença de um dos defeitos de comunicação do acórdão, se realizaria novo julgamento da causa, afrontando, com isso, a finalidade desta via recursal, em abalo à segurança jurídica das decisões. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Alega a parte agravante que: .. o que se buscou discutir no Recurso Especial não foi nenhuma situação que se enquadre nas hipóteses de aplicabilidade da Súmula 7, uma vez que, no tocante a aplicação de multa por litigância de má-fé, o Agravante quer discutir como recurso somente os dispositivos de Lei que regulamentam a matéria e, consequentemente, os acontecimentos processuais que se sucederam nos incidentes de cumprimento de sentença, sendo nítido que a discussão não irá atingir e nem trespassar os fatos que motivaram a ação de conhecimento. Igualmente, com relação ao entendimento do Tribunal de origem sobre litispendência, denota-se que a discussão também se limitará aos fatos e atos processuais e não será atingida a causa de pedir remota (motivos) e nem o conteúdo probatório, pois a discussão será somente nesse aspecto e, portanto, não poderá ser limitada pelo filtro de recursos estabelecido pelo verbete sumular. (fl. 1.000) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.008-1.012). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1) Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte agravante de que não há litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2) Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à ocorrência de litigância de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.