STJ HC 827595
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DAS TESES QUE EXIGIRIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias afastaram a tese defensiva de invasão de domicílio de tal forma que a pretendida desconstituição do título judicial transitado em julgado dependeria de dilação probatória, expediente interditado nesta via jurisdicional. 2. A distância entre o quadro fático descrito pelas instâncias ordinárias e a versão presumida pela defesa pode ser identificada a partir de trecho revelador de que os pés de maconha já colhidos, secando no alto de árvores, bem como a plantação da espécie em meio a vegetação seca, totalizando 715 plantas, foram localizadas na parte externa da propriedade rural, antes do ingresso na residência. 3. Quanto à tese de inidoneidade da fundamentação relativa às elementares do crime de associação para o tráfico, bem como quanto à tese de ausência de fundamentação adequada para a avaliação negativa das consequências dos crimes, ambas deixaram de ser submetidas a tempo e modo ao exame do segundo grau de jurisdição, o que impede a sua análise nestes autos, sob pena de supressão de instância. 4. Com efeito, o recurso de apelação se ateve às teses de violação de domicílio, de negativa de autoria e de insuficiência da materialidade delitiva atestada por laudo preliminar. 5. Prevalece nesta Corte a compreensão de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 20/09/2023). 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILDO DINIZ PEQUENO contra a decisão de e-STJ fls. 938/943, a qual denegou de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em seu arrazoado, a defesa insiste que não havia fundadas razões para o ingresso policial na residência, que essa conclusão é possível sem dilação probatória, que não há falar em supressão de instância e que houve erro na dosimetria. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DAS TESES QUE EXIGIRIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA OU SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias afastaram a tese defensiva de invasão de domicílio de tal forma que a pretendida desconstituição do título judicial transitado em julgado dependeria de dilação probatória, expediente interditado nesta via jurisdicional. 2. A distância entre o quadro fático descrito pelas instâncias ordinárias e a versão presumida pela defesa pode ser identificada a partir de trecho revelador de que os pés de maconha já colhidos, secando no alto de árvores, bem como a plantação da espécie em meio a vegetação seca, totalizando 715 plantas, foram localizadas na parte externa da propriedade rural, antes do ingresso na residência. 3. Quanto à tese de inidoneidade da fundamentação relativa às elementares do crime de associação para o tráfico, bem como quanto à tese de ausência de fundamentação adequada para a avaliação negativa das consequências dos crimes, ambas deixaram de ser submetidas a tempo e modo ao exame do segundo grau de jurisdição, o que impede a sua análise nestes autos, sob pena de supressão de instância. 4. Com efeito, o recurso de apelação se ateve às teses de violação de domicílio, de negativa de autoria e de insuficiência da materialidade delitiva atestada por laudo preliminar. 5. Prevalece nesta Corte a compreensão de que, "a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais, motivo pelo qual, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023, DJe de 20/09/2023). 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.