Decisão · STJ

STJ REsp 1712054

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-09-13publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MAGISTRADO. LOCAL ONDE EXERCE A JUDICATURA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC de 2015 (art. 100, V, a, do CPC de 1973), é do juízo do local em que se deu o ato lesivo. 2. Na hipótese de ação indenizatória fundada em matéria jornalística com abrangência nacional, considera-se como praticado o ato lesivo no local de residência do ofendido, pois corresponde ao local em que a publicação teria maior repercussão. 3. A pretensão de magistrado de ver reconhecido como foro competente o do lugar em que reside, local diverso do da comarca em que exerce suas atividades, vai de encontro ao disposto no art. 35, V, da LOMAN. 4. O exercício do direito de defesa com a possibilidade de juntada de documentos comprobatórios do direito alegado, in casu, o local onde o magistrado reside, não afasta a aplicação do art. 35, V, da LOMAN 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA contra decisão que negou provimento ao seu recurso especial mantendo o acórdão do Tribunal de origem proferido nos autos de exceção de incompetência. Sustenta o agravante que apontou a violação dos arts. 53, IV, a, 10, 374, II, 932, I e parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC e 35, V, da LC n. 35/1979, mas a decisão agravada fundou-se apenas nos arts. 53, IV, a do CPC e 35, V, da LC n. 35/1979, em flagrante omissão e vulneração do disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Afirma que "A controvérsia, neste particular, não foi enfrentada pelo Ministro relator. Não se discutiu a respeito da infringência aos arts. 10, 932, I, parágrafo único, e 1.017 do CPC, os quais, no contexto dos autos, permitiria concluir, se tivessem sido observados, que a competência não é do foro estabelecido pelas instâncias ordinárias, mas outro, que melhor traduziria o disposto no art. 53, IV, a, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e. g. AREsp561.480/RJ)" Ao final, requer sejam sanadas as omissões apontadas e provido o recurso especial reconhecendo a competência do juízo do foro de João Pessoa-PB para processar e julgar a ação indenizatória. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MAGISTRADO. LOCAL ONDE EXERCE A JUDICATURA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A competência para processar e julgar ação de reparação de danos, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC de 2015 (art. 100, V, a, do CPC de 1973), é do juízo do local em que se deu o ato lesivo. 2. Na hipótese de ação indenizatória fundada em matéria jornalística com abrangência nacional, considera-se como praticado o ato lesivo no local de residência do ofendido, pois corresponde ao local em que a publicação teria maior repercussão. 3. A pretensão de magistrado de ver reconhecido como foro competente o do lugar em que reside, local diverso do da comarca em que exerce suas atividades, vai de encontro ao disposto no art. 35, V, da LOMAN. 4. O exercício do direito de defesa com a possibilidade de juntada de documentos comprobatórios do direito alegado, in casu, o local onde o magistrado reside, não afasta a aplicação do art. 35, V, da LOMAN 5. Agravo interno desprovido.
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