STJ AREsp 2401598
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, haja vista que o mérito do Recurso Especial não foi analisado em decorrência do juízo negativo de admissibilidade realizado pelo órgão de origem e confirmado por esta Corte de vértice. Portanto, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Interno. Em apertada síntese, a parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, visto que a Turma não teria se manifestado com relação ao mérito do Recurso Especial (fl. 864, e-STJ). A parte embargada, apesar de intimada, não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, haja vista que o mérito do Recurso Especial não foi analisado em decorrência do juízo negativo de admissibilidade realizado pelo órgão de origem e confirmado por esta Corte de vértice. Portanto, suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.