STJ AREsp 2452101
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as razões recursais são meras alegações genéricas, sem indicar quais os eventuais pontos omissos, contraditórios e/ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 225/228), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento em ausência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de cotejo analítico. Em suas razões recursais, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera o mérito recursal. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 245). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as razões recursais são meras alegações genéricas, sem indicar quais os eventuais pontos omissos, contraditórios e/ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.