STJ AREsp 2511793
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO DONIZETI FRANCO DE GODOY contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 307-312): Justiça gratuita - Gratuidade processual não concedida em primeiro grau - Possibilidade de concessão do benefício para fins recursais. Apelação Cível - Justiça gratuita - Questão já analisada em sede de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora apelante - Benesse não concedida - Apelante que não comprovou redução superveniente de sua capacidade financeira - Diferimento do pagamento das custas - Descabimento - Hipóteses autorizadoras que não restaram satisfeitas - Apelante que, tendo obtido autorização para o parcelamento das despesas processuais, deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para o depósito da primeira parcela. Honorários advocatícios - Possibilidade de condenação do apelante Conclusão do ciclo citatório Apelada que, conquanto não citada, compareceu espontaneamente ao processo, constituindo advogado e oferecendo contestação - Observância do princípio da causalidade - Desistência da ação - Impossibilidade de retratação do pedido após a homologação da desistência - Falta de recolhimento de custas e pedido de desistência da ação que acarretaram a prolação de sentença, não se justificando a reabertura da demanda - Sentença mantida - Recurso improvido. Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não pretende o reexame de fatos e provas, motivo pelo qual não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 465). Sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual seu pedido de gratuidade deveria ser acolhido (fls. 467-471). Alega que a matéria referente aos honorários foi devidamente debatida nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não haveria que se falar em ausência de prequestionamento (fls. 471-474), reiterando a matéria de mérito e suscitando divergência jurisprudencial. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 492-523). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.