Decisão · STJ

STJ HC 898143

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do writ impetrado nesta Corte Superior, uma vez que "a tese apresentada no presente habeas corpus - ilegalidade da busca pessoal realizada - não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância." (e-STJ fls. 660/661) No presente agravo regimental, sustenta a defesa que "a ausência de análise do mérito recursal, em razão da ausência de prestação jurisdicional não pode impedir que o recorrente acesse as instâncias superiores, afrontando o duplo grau de jurisdição" (e-STJ fl. 670). Aponta, ainda, a desnecessidade de revolvimento do material fático/probatório dos autos para solucionar a controvérsia. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental para conceder a ordem a fim de anular as provas provas obtidas mediante a abordagem e busca pessoal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal realizada em face do paciente não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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