Decisão · STJ

STJ AREsp 2441808

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmulas 7 e 211 do STJ". 4. Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.919.119/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30.9.2022). 5. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática de fls. 75-76, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da Súmula 182 do STJ. A parte agravante alega: Do contrário ao entendimento agora agravado, o agravo em Recurso Especial interposto foi amplamente claro com relação à tal questão. No Recurso Especial interposto foi claramente dito que o V. Acórdão, negou provimento ao recurso interposto, por entender correta a RMI apresentada no cálculo pela Autarquia, em fase de execução, contudo o V. acórdão não pode prosperar, vez que afrontou os artigos 28 e 86, §1º da Lei n.º 8.213/91 e os artigos 11, 489 e 1022 todos do Código de Processo Civil. Dessa forma, de forma explícita foi dito que se trata de clara ofensa a dispositivos da lei federal, com clara afronta artigos 28 e 86, §1º da Lei n.º 8.213/91 e os artigos 11, 489 e 1022 todos do Código de Processo Civil, e em momento algum se fala em reexame de provas, eis que sequer houve dilação probatória em primeira instância, por se tratar de assunto meramente de direito. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente Agravo Interno à apreciação da Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se que não foram impugnados no Agravo em Recurso Especial estes argumentos: "Súmulas 7 e 211 do STJ". 4. Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.919.119/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30.9.2022). 5. Ressalte-se que o ataque tardio (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 6. Agravo Interno não provido.
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