STJ REsp 2105241
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO A RT. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de oposição, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de decisão judicial. 2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a par te recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZAID ARBID e ROSA HAIDAR ARBID contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 839-840). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 389): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRAMINUTA INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO - DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NA SUPOSTA VENDA DA ÁREA - GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS E COMPROVADOS - IMPERIOSO O DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acolhidos em parte os primeiros embargos de declaração opostos, tão somente para sanar erro material referente à tempestividade da contraminuta (fls. 619-627). Rejeitados os segundos embargos de declaração opostos (fls. 700-708). Sustenta a parte agravante que (fls. 845-846): 5. Com efeito, e como pontuado pelos agravantes em manifestação anterior, tratam os autos, na origem, de agravo de instrumento interposto pela recorrida (Maria Angélica Aschar Bufulin) contra decisão interlocutória proferida em oposição por ela apresentada, cujo trasladado de documentos para a formação do instrumento do recurso, obrigatórios e facultativos, aí incluídas as procurações das partes, é ônus de sua inteira incumbência (CPC, art. 1.017, I, II e III). 6. No entanto, talvez pelo aspecto de ser eletrônico o processo de origem (CPC, art. 1.017, § 5º), não trasladou a parte adversa a procuração outorgada ao advogado dos recorrentes, qual se encontra nos autos do processo matriz(n. 1000273-95.2022.8.11.0005). 7. E, no processo de oposição apresentada pela parte adversa, como é cediço, a citação se faz na pessoa do advogado do oposto, parte na ação principal, dispensando-se a juntada ou apresentação de procuração ad judicia, pois já conta do processo matriz (CPC, art. 683, p. único). 8. Essas particularidades não foram consideradas pela decisão agravada, que também ignorou o aspecto da atuação, nas instâncias ad quem, do advogado dos recorrentes, o mesmo subscritor do recurso especial e deste agravo, e que está cadastrado como advogado deles, o que afasta, por completo, a invocação do rigor da Súmula n. 115 do STJ. Afinal, não se está diante da hipótese de atuação sem regularização processual, sempre exercida, regularmente, desde o processo de origem, o que facilmente constatável, inclusive por simples consulta ao sistema informatizado do processo judicial eletrônico. 9. Em casos análogos, envolvendo a ausência de juntada de procuração em agravo de instrumento interposto pela parte adversa, tem-se afastado o excessivo rigor do referido enunciado sumular, pois não é ônus da parte agravada a formação do instrumento do recurso, citando-se, como exemplo, o precedente contido nos EDcl no AgRg no AREsp774.529-SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Aduz, por fim, o não cabimento da majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista trata-se de agravo de instrumento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 859-867). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO A RT. 1.017, § 5º, DO CPC AO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de oposição, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de decisão judicial. 2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a par te recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procuração que outorga poderes em data posterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. Agravo interno improvido.