STJ AREsp 2531407
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduzo recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 537, §1º, inciso I, 297, 499, 783e 1.022 do Código de Processo Civil. (..) De início, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. (..) Quanto à "possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou", imperioso pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1333988/SP - Tema 706), sob a sistemática disposta no art. 543-C,do CPC/73, vigente à época, fixou a seguinte Tese: TEMA 706:A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, I, "b", do CPC/15. Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão acerca demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ". (fls. 674-676, e-STJ). 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 593-597, e-STJ), o agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 674,676, e-STJ, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, ante a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de combate eficaz do enunciado sumular 7 desta Corte. No Agravo Interno, o Ente Estatal insurgente assevera que os pontos que ensejaram a inadmissão do apelo especial foram devidamente combatidos. Aduz (fls. 681-686, e-STJ): 2. Em síntese, o Estado demonstrou, de forma concreta, a não incidência das súmulas 7/STJ e 182/STJ, senão vejamos: 3. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Entendeu a decisão recorrida pela inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia, sob os seguintes fundamentos: a) no que tange à suscitada ofensa aos art. 1.022, do CPC, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente; b) Quanto à "possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou", imperioso pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1333988/SP - Tema 706), sob a sistemática disposta no art. 543- C, do CPC/73, vigente à época, fixou a seguinte Tese: (..) Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, I, 13", do CPC/15; c) no que se refere aos demais questões suscitadas no feito, concluiu que a modificação das conclusões do acórdão acerca demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ reforma, vez que o recorrente cumpriu todas os requisitos legais para a sua admissão. Vejamos, pois, as razões para o afastamento de cada um dos fundamentos da decisão recorrida: a) Violação ao art. 1022 do CPC. Quanto à violação ao art. 1.022 do CPC, esclarece o agravante que o recurso especial destacou que o Tribunal de Justiça, no Acórdão recorrido, deixou de se manifestar sobre a tese jurídica defendida pelo Estado: "As astreintes integram o poder geral de cautela dos magistrados, ou seja, não pode o Tribunal restabelecer astreintes, ao argumento de prestigiar a prestação jurisdicional, quando o própio prolator da decisão entendeu desnecessária ou incabível, sob pena de violação ao §1º do art. 537 do CPC." Destarte, ao contrário do que consta na decisão recorrida, não se trata de rebater todos os argumentos da parte, mas sim de tratar especificamente acerca do ponto indicado como omisso. b) Suposta consonância do Acórdão com o quanto decidido pelo STJ no Tema 706. Tal fundamento da decisão recorrida fora devidamente combatido pelo Agravante, por meio de interposição de Agravo Interno, nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Isto porque a questão suscitada no Recurso Especial em nada colide com o entendimento de que as astreintes não integram a coisa julgada; errando a decisão de inadmissibilidade ao concluir que o Acórdão recorrido estaria em consonância com o quanto decidido pela STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 706. c) Quanto às demais questões suscitadas. O recurso especial interposto, ao apontar a violação aos artigos 537, §1º, inciso I, 297, 499 e 783 do CPC/2015, delineou claramente as questões de direito discutidas: i) As astreintes integram o poder geral de cautela dos magistrados, ou seja, não pode o Tribunal restabelecer astreintes, ao argumento de prestigiar a prestação jurisdicional, quando o próprio prolator da decisão entendeu desnecessária ou incabível, sob pena de violação ao §1º do art. 537 do CPC." ausa; ii) inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reembolso dos valores despendidos pela demandante com a compra da medicação durante o período de descumprimento da decisão judicial, pois não houve a conversão da obrigação de dar em perdas de danos pelo juízo prolator da decisão exequenda. Assim, ao contrário do que concluiu a decisão recorrida, não há que se falar em alteração das premissas fáticas delineadas pelo Acórdão que, claramente, restabeleceu as astreintes EXCLUÍDAS PELO JUÍZO QUE AS COMINOU e condenou o Estado a reembolsar os valores gastos pela parte autora com a aquisição do medicamento demandado em juízo. Desta forma, tendo sido demonstrada a discussão apenas de questão de direito, deve ser dado provimento ao presente agravo, possibilitando a subida do Recurso Especial para apreciação do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Contraminuta apresentada às fls. 690-698, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Recurso Especial foi inadmitido com base nestes argumentos: "Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da parte ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduzo recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 537, §1º, inciso I, 297, 499, 783e 1.022 do Código de Processo Civil. (..) De início, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. (..) Quanto à "possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou", imperioso pontuar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1333988/SP - Tema 706), sob a sistemática disposta no art. 543-C,do CPC/73, vigente à época, fixou a seguinte Tese: TEMA 706:A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1030, I, "b", do CPC/15. Além disso, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão acerca demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ". (fls. 674-676, e-STJ). 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 593-597, e-STJ), o agravante não formula argumentos capazes de demonstrar como se poderia conhecer do Recurso sem a análise de fatos e provas. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão, caso feita posteriormente. 6. Agravo Interno não provido.