STJ HC 841529
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. DEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3. Na hipótese, a Corte de origem salientou a existência de diligências de investigação prévias ao pedido de quebra de sigilo telefônico, bem como destacou detalhes das referidas diligências, como a forma com que as observações eram feitas e a dificuldade de se obter informações sobre as atividades das facções locais. Ademais, destacou a circunstância de que o acesso da polícia à cidade se dá mediante um único local, facilitando a percepção da ação pelos criminosos e o encobrimento das atividades ilícitas. De tal forma, o Tribunal estadual entendeu que foi comprovada de modo suficiente a necessidade do deferimento da interceptação telefônica pleiteada. 4. O Tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e duradouro entre o paciente e demais integrantes da associação criminosa, destacando a forma como eram feitas as transações de entorpecentes, a contabilidade do tráfico por parte do réu e o atendimento a demandas de drogas de membros a ele subordinados. Constou, ainda, que o réu adquiria entorpecentes em outras cidades para distribuir aos demais membros de sua associação criminosa, que o acionavam para receber as drogas e abastecer os pontos de venda do grupo, com ele tratando dos respectivos pagamentos. 5. De tal modo, inafastável a conclusão da origem de que as interceptações realizadas demonstram que o tráfico de drogas desenvolvido pelo réu era organizado e estável, possuindo integrantes de confiança do líder Tiago "Verruga", ora paciente, de sorte que inquestionável a prática do crime de associação para o tráfico por ele, devendo ser mantida sua condenação. 6. A pretensão de absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 7. Não se verifica qualquer hipótese de flagrante ilegalidade na fixação da pena a ser sanada na presente via. Com efeito, a pena do paciente foi exasperada na primeira fase de sua fixação, posto que era ele o líder da associação que se formou para a prática do tráfico, o que efetivamente constitui elemento apto à exasperação da reprimenda. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de THIAGO HENRIQUE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 250/269 ). Repisa a defesa as teses veiculadas na inicial, sustentando, em síntese, a) ilicitude das provas decorrentes da quebra de sigilo telefônico, diante da inexistência de prévia diligência investigativa para embasar a respectiva representação; b) que não demonstrada a estabilidade e permanência ínsitas ao crime de associação para o tráfico; c) erro na dosimetria da pena. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. DEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3. Na hipótese, a Corte de origem salientou a existência de diligências de investigação prévias ao pedido de quebra de sigilo telefônico, bem como destacou detalhes das referidas diligências, como a forma com que as observações eram feitas e a dificuldade de se obter informações sobre as atividades das facções locais. Ademais, destacou a circunstância de que o acesso da polícia à cidade se dá mediante um único local, facilitando a percepção da ação pelos criminosos e o encobrimento das atividades ilícitas. De tal forma, o Tribunal estadual entendeu que foi comprovada de modo suficiente a necessidade do deferimento da interceptação telefônica pleiteada. 4. O Tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e duradouro entre o paciente e demais integrantes da associação criminosa, destacando a forma como eram feitas as transações de entorpecentes, a contabilidade do tráfico por parte do réu e o atendimento a demandas de drogas de membros a ele subordinados. Constou, ainda, que o réu adquiria entorpecentes em outras cidades para distribuir aos demais membros de sua associação criminosa, que o acionavam para receber as drogas e abastecer os pontos de venda do grupo, com ele tratando dos respectivos pagamentos. 5. De tal modo, inafastável a conclusão da origem de que as interceptações realizadas demonstram que o tráfico de drogas desenvolvido pelo réu era organizado e estável, possuindo integrantes de confiança do líder Tiago "Verruga", ora paciente, de sorte que inquestionável a prática do crime de associação para o tráfico por ele, devendo ser mantida sua condenação. 6. A pretensão de absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 7. Não se verifica qualquer hipótese de flagrante ilegalidade na fixação da pena a ser sanada na presente via. Com efeito, a pena do paciente foi exasperada na primeira fase de sua fixação, posto que era ele o líder da associação que se formou para a prática do tráfico, o que efetivamente constitui elemento apto à exasperação da reprimenda. 8. Agravo regimental improvido.