Decisão · STJ

STJ AREsp 2451460

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRIMEIRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A determinação de redistribuir o feito a outra Turma ou Seção, em razão de competência interna prevista no regimento interno, é ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível (precedentes). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.184/1.202) interposto contra decisão desta relatoria, que determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção (e-STJ fls. 1.177/1.178). Em suas razões, a parte al ega que "o fato de a CELG D ter sido sociedade de economia mista estadual 4 prestadora de serviço essencial não faz sobressair o interesse público da questão porqu e nos autos não se discute a prestação do serviço público de fornecimento de energia" (e-STJ fl. 1.190). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.209/1.213). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRIMEIRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A determinação de redistribuir o feito a outra Turma ou Seção, em razão de competência interna prevista no regimento interno, é ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível (precedentes). 2. Agravo interno não conhecido.
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