Decisão · STJ

STJ AREsp 2437988

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 3.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.,, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conh eceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 523, e-STJ): CONSTITUCIONAL, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LESÃO NEOPLÁSTICA. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA PREVISTA NA RN 438/2018 - ANS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA AUTORA. CERTIDÃO DE ÓBITO ANEXADA. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DOS HERDEIROS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIO EM QUANTUM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do especial (fls. 542-574, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 12, V, alínea "b", VI, da Lei n. 9.656/98, 5º, LV da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) que "o Recorrido não tinha ainda completado a carência exigida por lei, que são de 180 (cento e oitenta) dias para custeio da internação e/ou procedimento cirúrgico." (fls. 547, e-STJ); ii) a limitação do reembolso aos preços praticados pelo respectivo produto; iii) a inexistência de dano moral indenizável. Contrarrazões às fls. 578-586, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 587-601, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 602-611, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 615-624, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 634-642, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo face a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 647-656, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 661-670, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte há caracterização do dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 3.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 5. Agravo interno desprovido.
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