STJ HC 837604
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa". (AgRg no HC n. 691.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON GONÇALVES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 112): Tráfico de entorpecentes Autoria e materialidade delitiva comprovadas pelos elementos constantes dos autos Condenação mantida - Circunstâncias que demonstram a dedicação ao comércio espúrio Penas e regimes carcerários fixados com critério Recurso desprovido No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que as buscas pessoal e veicular são ilícitas, uma vez que, a seu ver, a fuga do paciente em alta velocidade não revelaria fundadas razões, devendo ser consideradas nulas as provas advindas das mencionadas buscas, com a consequente absolvição do paciente. Apontou, ainda, que a fixação de regime fechado para o cumprimento da pena estaria em desacordo com o Código Penal e com o entendimento desta Corte Superior. Pugnou, assim, pela nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, pela fixação do regime semiaberto. Contudo, o writ não foi conhecido, uma vez que a nulidade não foi debatida pelo Tribunal de origem e o regime de cumprimento da pena já foi examinado em prévio mandamus. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça deveria ter determinado o conhecimento da tese da nulidade pela Corte local, motivo pelo qual pugna pelo provimento do agravo regimental para que seja determinada referida providência. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ALEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa". (AgRg no HC n. 691.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) 2. Agravo regimental não conhecido.