Decisão · STJ

STJ AREsp 2077591

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-05-02
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que ficou configurado o cerceamento de defesa da empresa embargante, uma vez que não foi aberta a fase instrutória no Juízo de origem com vistas à produção de prova, expressamente requerida pela autora, para o amadurecimento da causa, de modo a esclarecer se houve o inadimplemento da empresa ré. 2. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.11.2019, DJe de 4.2.2020). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO Zaf Movimentação e Transporte Ltda. opõe embargos de declaração contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 858): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DE DANOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta que o acórdão, ora embargado, padeceu de omissão, assim como de falta de fundamentação, uma vez que não analisou os argumentos trazidos pela empresa embargante no agravo interno por ela interposto. Afirma que o acórdão proferido pela Corte local deixou de se manifestar acerca da questão da produção de provas, o que violou o disposto nos arts. 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão que julga o agravo interno não pode se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada. Alega que os votos divergentes proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração opostos, na origem, pela embargante deveriam ser considerados parte integrante dos acórdãos e, dessa forma, examinados, o que não ocorreu no presente caso. Aduz, por fim, que deve não pretendeu o reexame fático dos autos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 879/886. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que ficou configurado o cerceamento de defesa da empresa embargante, uma vez que não foi aberta a fase instrutória no Juízo de origem com vistas à produção de prova, expressamente requerida pela autora, para o amadurecimento da causa, de modo a esclarecer se houve o inadimplemento da empresa ré. 2. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.11.2019, DJe de 4.2.2020). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →