STJ AREsp 2510259
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COMERCIO DE SUCATAS CAMPINAS LTDA., ANTONIO GERALDO BARREIROS e MARLI DE FÁTIMA SANCHES BARREIROS interpõem agravo interno contra decisão de fls. 648-651, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante alega que "é nítido, claro e cristalino que o PREPARO DO RECURSO ESPECIAL FOI DEVIDAMENTE RECOLHIDO E SE ENCONTRA ÀS FLS. 584-586 DO PROCESSO" (fl. 664). Aduz que "o documento de fls. 584-586, que trata exatamente do recolhimento do preparo do recurso especial, vemos que NUNCA SE MOSTROU QUALQUER DIZERES DE AGENDAMENTO, pelo contrário, o recibo de pagamento da guia é claro e cristalino em dizer que a operação foi devidamente concretizada, realizada". Sustenta que o recibo demonstra a efetivação do pagamento e o número do boleto corresponde com a guia de preparo. Argumenta que "Não há nenhuma dúvida no recolhimento do preparo do recurso especial. O erro material de informação de fls. Erroneamente quando determinado pelo r. despacho de fls. 612, não pode ser óbice para a negativa da prestação jurisdicional em recebimento e análise do mérito do recurso especial" (fl. 677). Requer, assim, o provimento do agravo interno para, reconhecido o recolhimento do preparo, seja o recurso especial provido. Impugnação às fls. 683-691. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo. 4. Agravo interno desprovido.