Decisão · STJ

STJ AREsp 2495625

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 315/316), que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF, "uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial". A parte agravante alega que "há fundamentação sobre os artigos de lei federal violados pelas decisões a quo, assim como o acórdão paradigma na íntegra que prolatou decisão diversa desse caso em comento" , devendo ser admitido o recurso especial com fundamento "nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal" (fl. 320). Sem impugnação do agravo (fl. 327). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, não conhecer do agravo em recurso especial.
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