STJ AREsp 1255450
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DISTRATO QUE NÃO ENGLOBA O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não existe irregularidade na representação processual da recorrida, que o julgamento não se baseou exclusivamente em prova testemunhal e que a própria recorrente trouxe aos autos nota fiscal que embasa o julgamento, o que afasta a alegação de prova produzida unilateralmente. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL GARDEN VILLAGE SPE LOTEAMENTO LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante reitera, em síntese, as alegações trazidas no recurso especial, quais sejam: 1) omissão no acórdão da Corte de origem quanto à ausência de exceção para admissão de prova exclusivamente testemunhal e à quitação recíproca dada pelas partes mediante distrato; 2) nulidade no feito, pois o causídico que atua neste feito em prol da recorrida (autora) não tem poderes procuratórios para representá-la em Juízo; 3) impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal para elucidar os fatos em discussão, pois envolvem negócios jurídicos de valor superior a dez vezes o salário mínimo; 4) o distrato firmado entre as partes, em que se deu quitação de todas as importâncias devidas, não foi apreciado nas instâncias inferiores, mesmo depois de instadas a tanto, gerando o enriquecimento sem causa da recorrida. Defende a inaplicabilidade dos óbices constantes das Súmulas 5 e 7 desta colenda Corte Superior, pois a moldura fática do acórdão recorrido é minuciosa quanto à análise dos fatos bastantes para a sua própria reforma e da Súmula 283/STF, pois salientado objetivamente que as partes, no distrato celebrado, de comum acordo, deram ampla, geral e irrevogável quitação das obrigações, entabulando-se que todas as importâncias devidas pelo contratante à contratada até a presente data foram devidamente quitadas. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÍCIO DE PROVA ESCRITA JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DISTRATO QUE NÃO ENGLOBA O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não existe irregularidade na representação processual da recorrida, que o julgamento não se baseou exclusivamente em prova testemunhal e que a própria recorrente trouxe aos autos nota fiscal que embasa o julgamento, o que afasta a alegação de prova produzida unilateralmente. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.