STJ REsp 2114626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes, determinou que, consolidado o valor devido, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, incida sobre o débito, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Considerou, na síntese de sua ementa, que, "a partir do advento da EC nº 113/2021, sobre os débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, incide a taxa SELIC, a qual será aplicada sobre o valor consolidado da dívida até então. Aplicação que não configura anatocismo. Res. 303 do CNJ, com a redação conferida pela Res.482, de 19.12.2022". 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Não houve emissão de juízo de valor sobre a questão jurídica levantada em torno dos arts. 1º da Resolução 303/2019 do CNJ e 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. 4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, seja porque a matéria não foi invocada nas razões ou contrarrazões de Apelação, e portanto não havia omissão a ser sanada; seja porque é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 5. A alegação de ofensa ao art. 1º da Resolução n. 303/2019 CNJ não enseja o cabimento do Recurso Especial, porquanto a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos, como é o caso da norma em tela. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 341-345, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 352-358, e-STJ): 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (..) Com efeito, a Entidade Fazendária opôs aclaratórios demonstrando a omissão do julgado quanto à necessidade de segregação da rubrica de juros, não se fazendo incidir a taxa SELIC sobre tal parcela, conforme demonstra o trecho transcrito abaixo: (..) Embora as questões levantadas nos aclaratórios tenham sido ventiladas desde o início, dada a sua relevância, o Tribunal regional se negou a realizar a análise que lhe competia no tocante à inaplicabilidade da metodologia de aplicação da SELIC prevista no art. 22, §1º, da Resolução CNJ aos processos em sua fase judicial, bem como sobre a inadmissibilidade de anatocismo, em violação à Constituição, à lei e aos precedentes consolidados dos Tribunais Superiores. E, frente a tais argumentos, não se pode dizer, desta feita, que o decisum expressou fundamentação específica para o caso, no que improcede que a Corte local teria solucionado integralmente a lide, pois, como visto, o acórdão contém vícios de fundamentação relativos a aspectos de primordial importância para a correta resolução da causa, transgredindo de forma inequívoca os artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. Em sua decisão monocrática, o eminente Ministro Relator negou conhecimento ao Recurso Especial da Entidade Pública, ao fundamento de que "não houve emissão de juízo de valor sobre a questão jurídica levantada em torno dos arts. 1º da Resolução 303/2019 do CNJ e 4º do Decreto 22.626/1933". Com efeito, embora instado a se manifestar sobre a violação aos artigos mencionados, o Tribunal de Justiça se negou a enfrentar a matéria, conforme demonstrado a acima, rejeitando os embargos de declaração oportunamente apresentados. Entretanto, o TJRS, de fato, manifestou-se a questão jurídica em torno dos dispositivos, uma vez que expressamente consignou que "efetivamente, tratando-se de índice novo a ser aplicado apenas, a partir da publicação da Emenda Constitucional, há de incidir sobre a dívida consolidada, independentemente da inclusão de juros e correção monetária no débito apurado até então", aduzindo que "não há falar, então, em anatocismo". Com efeito, não bastasse a demonstração do efetivo prequestionamento, deve ser levado em consideração que a jurisprudência desse colendo STJ entende pela possibilidade de a matéria ser prequestionada de modo implícito, na origem, quando não há menção expressa aos dispositivos, mas há o debate da tese e do conteúdo da norma tida por vulnerada. (..) 4. DA NÃO INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA 284 DO STF Diferentemente do que compreendido na respeitável decisão agravada, não incidem na espécie o óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF, na medida em que o especial do Instituto demonstrou de forma clara a configuração do anatocismo caso se faça incidir a taxa SELIC sobre todo o valor consolidado da dívida. (..) Com efeito, no especial, o Instituto logrou êxito em demonstrar a inaplicabilidade da Resolução nº 303/2019 (na redação que lhe conferiu a Resolução nº 482/2022) antes da expedição dos precatórios e requisitórios, conforme o disposto em seu art. 1º: (..) Ademais, demonstrou-se que a aplicação do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 na forma como realizada (com incidência de juros sobre juros - anatocismo) gera violação à própria Constituição da República, e, subsequentemente, à Lei de Usura. A primeira violação, portanto, é à Constituição da República, já que a EC 113/21 não autoriza o anatocismo. Ao contrário, o repele, uma vez que em seu art. 3º, estabelece a incidência da Selic uma única vez, e não sobre os juros outrora já apurados. (..) a aplicação da regulamentação estabelecida pelo CNJ no parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução nº 303/19, conduz à prática de anatocismo, o que acarreta um aumento significativo do valor devido pelo Erário. Sendo a SELIC um índice que reflete tanto a remuneração do capital quanto a compensação da mora, não pode ter sua aplicação cumulada com qualquer outro índice no mesmo período, sob pena de incidir em indesejável anatocismo, desafiando o teor da Súmula 121 do STF, que proíbe a "capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Assim, a metodologia que melhor se amolda ao texto constitucional, e à própria Lei de Usura, é aquela na qual a atualização de um cálculo onde os totais já são compostos de principal corrigido e de juros, a SELIC incida somente sobre o principal corrigido, pois a aplicação dos juros SELIC sobre os juros já previamente calculados caracteriza anatocismo, sendo necessária a segregação dos juros aplicados até a vigência da EC nº 113/21. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 351-358, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes, determinou que, consolidado o valor devido, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113, de 2021, incida sobre o débito, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Considerou, na síntese de sua ementa, que, "a partir do advento da EC nº 113/2021, sobre os débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, incide a taxa SELIC, a qual será aplicada sobre o valor consolidado da dívida até então. Aplicação que não configura anatocismo. Res. 303 do CNJ, com a redação conferida pela Res.482, de 19.12.2022". 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Não houve emissão de juízo de valor sobre a questão jurídica levantada em torno dos arts. 1º da Resolução 303/2019 do CNJ e 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. 4. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, seja porque a matéria não foi invocada nas razões ou contrarrazões de Apelação, e portanto não havia omissão a ser sanada; seja porque é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 5. A alegação de ofensa ao art. 1º da Resolução n. 303/2019 CNJ não enseja o cabimento do Recurso Especial, porquanto a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos, como é o caso da norma em tela. 6. Agravo Interno não provido.