STJ AREsp 2284424
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A aduzida violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 23 do Decreto 70.235/1972 e suas respectivas teses recursais não foram ventiladas no aresto impugnado, nem o órgão julgador emitiu juízo de valor sobre o ponto. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na hipótese o verbete sumular 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça . 2. Para que se configure o prequestionamento, não é suficiente que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador. 4. Resulta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 493-496, e-STJ) que não conheceu do recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 502-515, e-STJ): Resta clara que ambas as questões (ofensa ao art. 337, §§ 1º e 2º do CPC e ofensa ao art. 23 do Decreto nº 70.235/1972) foram prequestionadas, eis que, apresentadas perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Regional, oportunizado ao Tribunal que se manifesta acerca do tema. Salienta-se, por cautela, que segundo o artigo 1.025 do Código de Processo Civil "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Assim sendo, não deve ser aplicado as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ, eis que, toda a matéria levada para discussão foi devidamente prequestionada conforme assina exposto. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 522, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A aduzida violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 23 do Decreto 70.235/1972 e suas respectivas teses recursais não foram ventiladas no aresto impugnado, nem o órgão julgador emitiu juízo de valor sobre o ponto. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide na hipótese o verbete sumular 211 deste egrégio Superior Tribunal de Justiça . 2. Para que se configure o prequestionamento, não é suficiente que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a alegação a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte determina que não basta opor Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do Código Processual Civil de 2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a infringência ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, de forma que o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato do tema, conforme facultado pelo legislador. 4. Resulta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.