STJ AREsp 2228525
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, dada a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado (fls. 340-345, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DO DECISUM. AUSÊNCIA DE COMBATE. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182/STJ. A deficiência na impugnação do Juízo prelibador se deu por falta de combate específico à Súmula 83/STJ. 2. Novamente a irresignação não se volta contra os fundamentos da decisão agravada. Não houve a devida impugnação à Súmula 182/STJ, o que denota a ausência de dialeticidade. Deve a agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º do NCPC. 3. Agravo Interno não conhecido. Centro Sul Administradora de Condomínios e Serviços Gerais Ltda.-ME alega: No caso em tela, com a devida vênia, pode-se considerar que, embora esta d. Câmara tenha afirmado a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão, esta deixou de indicar quais pontos não foram diretamente atacados pela ora Embargante. Isto porque, ao longo dos recursos, a ora Embargante afirmou em diversos pontos o ataque específico às questões em que o contra-argumentos não foram suficientes para afronta da r. decisão. Veja, que não se requer o reexame da matéria, mas tão somente o esclarecimento quanto aos pontos ausentes de debate pela ora Embargante. .. Ainda, é de se observar que não demonstrar em quais pontos os argumentos da Embargante restaram insuficientes prejudica até mesmo o exercício do direito de recurso da Embargante. Afinal, como impugnar uma decisão que não expõe claramente as razões pelas quais indeferiu o pleito da parte Como demonstrar que não restaram lacunas no recurso quando não se têm tais lacunas apontadas É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, dada a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Embargos de Declaração rejeitados.