Decisão · STJ

STJ AREsp 2456788

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 471/472). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 477/485), por sua vez, o agra vante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório e que o recurso impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHAMSON ROCHA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 471/472). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 477/485), o agravante alega, em síntese, (i) que a apreciação da matéria ventilada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido; (ii) que todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 471/472). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 477/485), por sua vez, o agra vante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório e que o recurso impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →