Decisão · STJ

STJ REsp 1735610

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-03-08publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ARGILA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS NATURAIS. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Caso em que, na origem, os recorrentes pleitearam indenização por desapropriação indireta advinda da implementação da Usina Hidrelétrica Peixe Angical, tendo em vista os apontados prejuízos em virtude da interrupção da exploração mineral e da atividade de olaria que exerciam na área afetada. 2. A sentença julgou o pleito improcedente, ante a ilicitude da atividade exercida sem a autorização dos órgãos competentes. A Corte de origem, por sua vez, afastou o pleito indenizatório sob duplo fundamento: a) a atividade era exercida de forma ilícita; e b) a área em que laboravam os ora recorrentes não foi afetada pelo empreendimento. 3. O acórdão recorrido concluiu que "os apelantes não fazem jus a qualquer indenização decorrente do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe Angical, seja porque não obtiveram qualquer licença do órgão competente, seja porque o PBA 26 não constatou nenhum óbice à continuidade de suas atividades de extração de argila em razão do não afetamento da área". IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO ILEGAL DE ARGILA 4. O Tribunal local acrescentou que "a exploração mineral vinha sendo feita de forma ilícita, já que desprovida de permissão do Poder Público. Por conta disso, inexistindo autorização, licença, permissão ou concessão, não há como autorizar o prosseguimento das atividades, ferindo de morte a pretensão perseguida na demanda. Sendo assim, sob qualquer ângulo que se analise, os apelantes não fazem jus a qualquer indenização decorrente do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe Angical, seja porque não obtiveram qualquer licença do órgão competente, seja porque o PBA 26 não constatou nenhum óbice à continuidade de suas atividades de extração de argila em razão do não afetamento da área". Os próprios recorrentes reconhecem que "desenvolviam atividade minerária informal" (fl. 730). 5. Quem explora ilegalmente recursos ambientais - mais ainda aqueles de domínio da União, caso dos minérios - não faz jus à indenização em caso de desapropriação direta ou indireta. Deve, muito ao contrário, ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente pelo eventual dano ambiental causado e pela apropriação ilegítima de bem público. Seria o cúmulo do absurdo jurídico o Estado ser obrigado a ressarcir quem lesa o patrimônio da Nação e das gerações futuras. Não custa lembrar que o ordenamento brasileiro a ninguém confere direito de se beneficiar de sua própria torpeza ou de comportamento proibido (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com o do STJ de que "a falta de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral para a realização da atividade de extração mineral não constitui mera irregularidade, passível de futura conformação, mas ilicitude, pois é proibida a extração de areia e seixo sem a competente permissão, concessão ou licença, sendo que a realização da atividade indevida é passível de sanções administrativas e penais" (REsp 1.188.683/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22.3.2011). Dito de outro modo, "a extração de areia e seixo, sem a regular obtenção de licença para exploração da atividade, longe de ser um direito legítimo, constitui, em verdade, ato clandestino, alheio a qualquer amparo no ordenamento vigente. Destarte, a ausência a efetiva existência de um "dano jurídico" revela ilegítima a pretensão da parte autora às perdas e danos" (REsp 1.021.556/TO, Rel. Ministro Vasco Della Gustina - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe de 5.11.2010). 7. Dessa forma, "inexistindo autorização de órgão competente estadual para a extração de argila, afasta-se o direito à indenização decorrente de sua cessação" (REsp 1.021.568/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 5.6.2008). No mesmo sentido: AgRg no REsp 848.566/TO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 5.12.2012. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO NÃO PERFECTIBILIZADO. PREJUDICIAL REJEITADA. 1. Nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, deve ser considerado o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 1.238, parágrafo único c/c art. 2.028, ambos do CC, não se aplicando a prescrição trienal prevista às ações de reparação civil. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Primeiro apelo conhecido e improvido. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. 1. Não prospera a pretensão de afastar a impossibilidade jurídica do pedido quando tal preliminar sequer foi reconhecida pelo Magistrado, que extinguiu o feito com resolução de mérito. INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO DE ARGILA PARA A FABRICAÇÃO DE TIJOLOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NECESSÁRIA À EXPLORAÇÃO MINERAL. ATIVIDADE ILÍCITA. ÁREA NÃO AFETADA. DANOS INSUSCETÍVEIS DE RESSARCIMENTO. 2. Os apelantes não detinham autorização necessária do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) à realização da atividade de extração de argila à época da implantação da UHE Peixe Angical, razão pela qual não há direito à reparação pela alegada cessação da exploração mineral. 3. O próprio Projeto Básico Ambiental (Programa 26, Setor Mineral) não identificou nenhuma atividade de exploração mineral passível de indenização em decorrência do empreendimento UHE Peixe Angical. Aliás, foi reconhecido que a atividade explorada pelos autores situava-se na faixa de segurança do reservatório e, portanto, não seria afetada com o empreendimento, necessitando apenas de licença do órgão competente ao prosseguimento das atividades. 4. Segundo apelo conhecido e improvido. A parte recorrente afirma: Pelo acima exposto, e pelas razões, logo abaixo, para a reforma do acórdão, de imediato vêm os Recorrentes indicar os dispositivos legais que entendem tenha o Acórdão violado, a saber: Art. 186 e 422 do Código Civil; Art. 60 do Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 Art. 6º 1 e Art. 29, VI, da Lei 8.987/95 - Concessão de serviços públicos Art. 35 e 36 do Decreto Lei 3.365 de 21 de junho de 1941. Aduz, em suma, estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade do Recurso. Contrarrazões às fls. 735-741. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do Recurso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Desapropriação Indireta. Construção da Usina Hidrelétrica Peixe Angical. Extração de Argila. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Ação julgada improcedente. Recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento às apelações das partes. Recurso que não deve ser conhecido. Alegada violação aos arts. 186 e 422 do Código Civil, 60 do Decreto-lei nº 227/1967, 6º e 29, VI, da Lei nº 8.987/1995, e 35 e 36 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Falta de prequestionamento. Incidente o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Além do mais, o acórdão está, em sua totalidade, baseado no conjunto fático probatório da demanda, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial que não deve ser conhecido. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.610 - TO (2018/0052346-0)
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