Decisão · STJ

STJ AREsp 2451894

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a i legalidade da cobrança das despesas hospitalares na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão monocrática de fls. 396-398 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 667 e-STJ): Apelação Cível - Despesas médicas - Ação que pretende a redução do valor cobrado pela internação - Parcial procedência - Apelo da ré - Em cautelar antecedente foi determinado que a requerida apresentasse a tabela (simpro) que afirma ser base para cobrança dos valores - Ré que se manteve inerte - Aplicação do art. 400 do CPC, admitida a versão da autora que, ainda, veio acompanhada de documentos demonstrando valores praticados em valor muito superior ao de mercado - No mais, o fato de a autora ter assinado termo de responsabilidade pela internação de sua mãe não dá ao hospital o direito de cobrar o valor que bem entender - São nulas de pleno de direito as cláusulas que estabeleçam obrigações contratuais iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como aquelas que venham a restringir direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio - Sentença mantida - Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 675-689 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 104, 113, 187, 422 do Código Civil; e 5º da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a legalidade da cobrança das despesas hospitalares, nos valores apresentados pela ora recorrente, eis que, de acordo com as cláusulas contratuais avençadas entre as partes, a operadora cumpriu com todos os serviços médicos solicitados pela parte recorrida. Contrarrazões às fls. 705-721 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 722-724 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais apontados como violados; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 (antigo 541, parágrafo único, do CPC/73) e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 775-780 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 784-797 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e reiterando a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a i legalidade da cobrança das despesas hospitalares na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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