Decisão · STJ

STJ AREsp 2451478

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o imóvel foi arrematado dentro do valor do que constou do edital, a fim de se reconhecer que a arrematação do bem em questão se deu por preço vil, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO FREGONESI BIAGI, CARLOS ROBERTO GARCIA e COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DO VALE DO MOGI GUAÇU contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 105-109). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO LEILÃO LANCE MÍNIMO - BEM IMÓVEL Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu a impugnação à arrematação - Descabimento Hipótese em que o imóvel foi avaliado em novembro de 2021 e arrematado em março de 2022 Inexistência de preço vil, uma vez que dentro do percentual de 60% do valor do imóvel previsto no edital para a segunda fase Ausência de impugnação tempestiva em relação ao leilão realizado e aos índices de correção da avaliação - RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 117-120): Diferentemente do que constou da r. decisão agravada, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de se reconhecer que a arrematação do bem em questão se deu por preço vil, data venia, não demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos. E a razão para tanto é simples: a única questão fática necessária ao deslinde dessa questão foi expressamente abordada pelo E. Tribunal a quo quando afirmou que: .. Em outras palavras: a questão jurídica a ser dirimida pela instância especial se resume à seguinte indagação: malfere a norma do parágrafo único do art. 891 do CPC, a arrematação pelo preço mínimo fixado pelo juiz, quando o valor da avaliação do bem arrematado não sofre atualização monetária Como se vê, questão exclusivamente de direito. .. A uma porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a matéria "preço vil" é de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, em face da violação ao art. 891, parágrafo único, do CPC, segundo o qual: "não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação"(cfr. TRF-3:Apel. Cível 5000146-71.2022.4.03.6108/SP, Rel. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 12.6.2023). A duas porque não se reclamou da variação do valor do(s) imóvel(is) perante o mercado imobiliário, mas da falta de atualização monetária do valor de avaliação do(s) bem(ns), para evitar descompasso entre esse valor e aquela pago pelo arrematante. .. No caso, o minus que não se evitou, com a incidência da correção monetária, foi a arrematação por preço inferior àquela mínimo fixado pelo Juiz, e que, a teor da norma do parágrafo único do art. 891, do CPC, configura preço vil. É que, se a correção monetária tem por objetivo a recomposição, no tempo, do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, nada mais lógico que, sem ela (atualização monetária) 60% do preço na data da arrematação não corresponde ao poder de compra desse percentual na data da avaliação. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o imóvel foi arrematado dentro do valor do que constou do edital, a fim de se reconhecer que a arrematação do bem em questão se deu por preço vil, invariavelmente demanda a revisão das premissas firmadas diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
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