STJ REsp 1625990
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTA FALTA DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL MARÍTIMO ACERCA DA EXPLOSÃO DO NAVIO VICU A. MATÉRIA QUE NUNCA FOI DEDUZIDA NA ORIGEM E NEM SEQUER CONSTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE IMPLICARIA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Turma julgadora deu provimento ao recurso especial com base no exame das questões de fato expressamente consignadas no acórdão recorrido, e não refutadas pela ora embargante, isto é, (i) que não houve determinação de um culpado pela explosão do navio Vicu a e (ii) que, no momento do acidente, já havia sido iniciada a operação de descarga do metanol. 2. Partindo-se dessas premissas incontroversas, concluiu-se pela ausência de responsabilidade da ora embargada Sociedad Naviera Ultragas Ltda., a teor do que dispõem os arts. 3º, caput e § 2º, e 6º do Decreto-lei n. 116/1967. 3. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado, sobretudo porque não se mostra possível analisar e interpretar a decisão do Tribunal Marítimo acerca da explosão do navio Vicu a, visto que essa questão nunca foi mencionada na origem e nem sequer constou no acórdão recorrido, tendo em vista que a ora embargante não interpôs apelação contra a sentença condenatória e muito menos recurso especial impugnando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 4. Há, portanto, diversos óbices que impedem a análise sobre o tema posto em discussão apenas nos presentes aclaratórios, quais sejam: (i) indevida inovação recursal; (ii) Súmula 7/STJ, pois a decisão administrativa do Tribunal Marítimo possui valor probatório, nos termos do art. 18 da Lei 2.180/1954 ("As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário"); (iii) falta de prequestionamento; e (iv) Súmula 284/STF, por não ter sido apontado qualquer dispositivo legal supostamente violado quanto ao tema. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cattalini Terminais Marítimos S.A. ao acórdão de fls. 1727-1750 (e-STJ), em que esta Terceira Turma, por unanimidade, conheceu, em parte, do recurso especial interposto por Sociedad Naviera Ultragas Ltdas., e, nessa extensão, deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação regressiva ajuizada em seu desfavor, mantida a condenação apenas em relação à ora embargante. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. 1. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS (METANOL). EXPLOSÃO DO NAVIO VICU A NO PORTO DE PARANAGUÁ-PR. PERDA TOTAL DA CARGA TRANSPORTADA. VALOR DO SEGURO DA MERCADORIA PAGO À IMPORTADORA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. 3. DISPENSA DE TRADUÇÃO DO CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DOCUMENTO DE FÁCIL COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 4. INSTRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À SEGURADORA SUB-ROGADA. PECULIARIDADES DO CASO. SEGURADA QUE NÃO ADERIU À ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL. 5. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. NORMA ESPECIAL DO DECRETO-LEI 116/1967 QUE DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 750 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE SOMENTE RESPONDE PELA HIGIDEZ DA MERCADORIA ATÉ O INÍCIO DA OPERAÇÃO DE DESCARGA NO PORTO. FATO OCORRIDO NO PRESENTE CASO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ENTIDADE PORTUÁRIA (CORRÉ CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA.). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, PARÁGRAFO SEGUNDO, E 6º, DO DECRETO-LEI 116/1967. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 6. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é necessário traduzir os documentos constantes nos autos em língua estrangeira; (iii) se o presente feito deve ser julgado pela arbitragem, considerando a existência de cláusula compromissória no contrato de transporte marítimo; (iv) se, no momento do início da descarga da mercadoria no Porto de Paranguá, cessou a responsabilidade da transportadora (recorrente); (v) se o caso trata de responsabilidade objetiva; (vi) se houve comprovação do nexo causal; e (vii) se o valor fixado deve ser reduzido equitativamente. 2. A recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, quais matérias foram alegadas nas razões de apelação e, posteriormente, reiteradas nos embargos de declaração, que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, e nem a sua relevância para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiência nas razões recursais, não é possível conhecer do recurso especial nesse ponto, em razão do óbice da Súmula 284/STF. 3. As instâncias ordinárias dispensaram a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira, por serem de fácil compreensão, não prejudicando o exame correto das cláusulas contratuais pelo órgão julgador. Diante desse cenário, não há que se falar em violação do art. 157 do CPC/1973, sobretudo porque a parte recorrente nem sequer aponta qual seria o entendimento equivocado do Magistrado decorrente da ausência de tradução dos respectivos documentos. 3.1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, "Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC" (REsp 616.103/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/09/2004). 4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 2.074.780/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a seguradora sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no contrato firmado pelo segurado. Por essa razão, nesses casos, a competência para o julgamento da demanda regressiva proposta pela seguradora sub-rogada será do Juízo arbitral. 4.1. Não obstante esse entendimento, o caso guarda particularidade que impõe solução diversa. É que, na presente hipótese, a cláusula compromissória em discussão foi firmada no contrato de fretamento entabulado entre a Waterfront Shipping CO. Ltd., responsável pelos afretamentos da empresa Methanex Chile Limited (exportadora do metanol), e a Sociedad Naviera Ultragas Ltda., ora recorrente, a qual era responsável pelo transporte da mercadoria. Ou seja, a segurada da autora da ação regressiva de ressarcimento não firmou nenhum contrato com a recorrente em que constava cláusula compromissória. 4.2. Logo, à seguradora sub-rogada não pode ser imputada cláusula compromissória prevista em contrato firmado por terceiros (Waterfront Shipping CO. Ltd. e Sociedad Naviera Ultragas Ltda.), sem a participação da sua segurada, ainda que tenha relação com o sinistro correlato, razão pela qual não há que se falar em competência do Juízo arbitral na espécie. 5. No tocante ao transporte marítimo, há norma específica delimitando o início e o fim da responsabilidade do respectivo transportador, qual seja, o Decreto-lei n. 116/1967, que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d"água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias. Dessa forma, havendo norma especial acerca da responsabilidade do transportador marítimo, deve a mesma ser aplicada ao caso em julgamento, afastando-se, assim, a regra geral prevista no art. 750 do Código Civil. 5.1. Da leitura dos arts. 3º, caput e § 2º, e 6º do Decreto-lei n. 116/1967, verifica-se que a responsabilidade do transportador marítimo começa desde o momento em que é iniciado o procedimento de carga, ao costado do navio (parede lateral da embarcação, que vai desde a linha de flutuação até a borda), com a operação dos respectivos aparelhos, e termina no momento em que a mercadoria é entregue à entidade portuária. 5.2. Ocorre que o momento considerado como de efetiva entrega da mercadoria é aquele em que se inicia a lingada do içamento, dentro da embarcação, ou seja, no início da operação de descarga. Em outras palavras, segundo a legislação de regência, não é preciso esperar o fim da operação de descarga da mercadoria no porto de destino para cessar a responsabilidade do transportador marítimo, bastando o mero início da operação para que haja o término do contrato de transporte e a responsabilidade passe a ser do recebedor da carga (no caso, da entidade portuária). 5.3. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que, no momento da explosão do navio Vicu a, a operação de descarga do metanol no Terminal da Cattalini já tinha sido iniciada, razão pela qual, nos termos do que estabelece a legislação especial, a responsabilidade da transportadora da carga, ora recorrente, já havia sido cessada. 5.4. Somente se ficasse comprovada a culpa da recorrente - transportadora marítima - pela explosão do navio Vicu a, e, consequentemente, pela perda total da carga transportada, é que se poderia atribuir-lhe a responsabilidade pelo respectivo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora sub-rogada. Entretanto, também é fato incontroverso que, após mais de um ano de investigação, a Capitania dos Portos de Paranaguá concluiu pela impossibilidade de verificação das causas da explosão. 5.5. Diante desse cenário, a responsabilidade pela perda da carga de propriedade da segurada (Synteko), cuja seguradora recorrida se sub-rogou, é da entidade portuária recebedora da mercadoria, no caso, da corré Cattalini Terminais Marítimos Ltda., que sequer apelou da sentença. 5.6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a ação de ressarcimento em desfavor da recorrente, ficando prejudicadas as demais alegações suscitadas no recurso especial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. A embargante sustenta, em síntese, que o referido decisum foi omisso em relação à consideração da decisão do Tribunal Marítimo quanto ao evento danoso, pois "a Ultragas ocultou desta Corte Suprema as conclusões constantes do dispositivo do acórdão do Tribunal Marítimo. Ocultou, em outras palavras, norma jurídica concreta formulada pelo Tribunal Marítimo - a sua valoração jurídica a respeito do laudo formulado pela Capitania dos Portos de Paranaguá e de vários outros laudos técnicos produzidos -, preferindo munir Vossas Excelências de um pedaço fragmentado da prova" (e-STJ, fl. 1760). Aduz que "se é fato incontroverso que a Capitania dos Portos concluiu pela impossibilidade de determinar a causa determinante da fonte de ignição que provocou a explosão do navio Vicu a acima da dúvida razoável, não é menos incontroverso que o Tribunal Marítimo, apreciando não só o laudo da Capitania dos Portos, mas também vários outros, concluiu que a explosão originou-se no interior do navio, por motivação vinculada ao seu funcionamento, excluindo-se qualquer possibilidade da fonte primária da explosão ter ocorrido no terminal" (e-STJ, fls. 1761-1762). Reforça que "a dúvida recai sobre o que, dentro do navio da Ultragas e vinculado ao seu funcionamento, causou o incêndio. Não há qualquer dúvida - exclusão de qualquer possibilidade, na linguagem do Tribunal Marítimo - de a causa do incêndio não ter sido ocasionada pela Cattalini. É inquestionável, mesmo acima da dúvida razoável, que o incêndio se originou por culpa exclusiva da Ultragas. É inquestionável, acima da dúvida razoável, que a Cattalini em nada contribuiu para isso" (e-STJ, fl. 1763). Por fim, conclui que "se a culpa exclusiva da Ultragas é excludente da responsabilidade da Cattalini, é preciso apreciá-la de acordo com as conclusões - jurídicas - alcançadas pelo Tribunal Marítimo. Trata-se de questão do caso: tanto é assim que esta 3ª Turma expressamente a enfrentou. Enfrentou, contudo, a partir de elementos trazidos pela Ultragas a esta Suprema Corte incompletos e desfocados, já que a consideração completa e precisa dos fatos incontroversos, que ressaem do dispositivo do acórdão do Tribunal Marítimo, não lhe interessava" (e-STJ, fl. 1765). Por essas razões, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para que seja "apreciada a questão sobre a qual apontada a omissão, forte no art. 1.022, inciso II, CPC, e, caso reconhecida a omissão, a apreciação da responsabilidade da Ultragas à luz do dispositivo da decisão do Tribunal Marítimo por este Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 1766). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1987-1992 e 1993-2006 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTA FALTA DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL MARÍTIMO ACERCA DA EXPLOSÃO DO NAVIO VICU A. MATÉRIA QUE NUNCA FOI DEDUZIDA NA ORIGEM E NEM SEQUER CONSTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO, ADEMAIS, QUE IMPLICARIA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A Turma julgadora deu provimento ao recurso especial com base no exame das questões de fato expressamente consignadas no acórdão recorrido, e não refutadas pela ora embargante, isto é, (i) que não houve determinação de um culpado pela explosão do navio Vicu a e (ii) que, no momento do acidente, já havia sido iniciada a operação de descarga do metanol. 2. Partindo-se dessas premissas incontroversas, concluiu-se pela ausência de responsabilidade da ora embargada Sociedad Naviera Ultragas Ltda., a teor do que dispõem os arts. 3º, caput e § 2º, e 6º do Decreto-lei n. 116/1967. 3. Não há, portanto, qualquer omissão no acórdão embargado, sobretudo porque não se mostra possível analisar e interpretar a decisão do Tribunal Marítimo acerca da explosão do navio Vicu a, visto que essa questão nunca foi mencionada na origem e nem sequer constou no acórdão recorrido, tendo em vista que a ora embargante não interpôs apelação contra a sentença condenatória e muito menos recurso especial impugnando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 4. Há, portanto, diversos óbices que impedem a análise sobre o tema posto em discussão apenas nos presentes aclaratórios, quais sejam: (i) indevida inovação recursal; (ii) Súmula 7/STJ, pois a decisão administrativa do Tribunal Marítimo possui valor probatório, nos termos do art. 18 da Lei 2.180/1954 ("As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário"); (iii) falta de prequestionamento; e (iv) Súmula 284/STF, por não ter sido apontado qualquer dispositivo legal supostamente violado quanto ao tema. 5. Embargos de declaração rejeitados.