STJ AREsp 2387695
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. DOMICÍLIO NO BRASIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 2. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 3. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 791-796, que negou provimento ao recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. Na origem, o agravado, Higor Dorneles Lins de Medeiros, propôs ação contra Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda., para discutir o contrato de time-sharing celebrado entre as partes. A sentença julgou procedente a ação, determinando a rescisão do contrato e declarando a inexigibilidade do pagamento de qualquer quantia decorrente do referido pacto, porquanto foi reconhecida a violação do direito de informação ao consumidor, além do desequilíbrio contratual, diante da estratégia de venda utilizada pela agravante. Na ocasião, o juiz determinou a restituição integral dos valores pagos pelo autor, com correção monetária e juros de mora, rejeitando a retenção de 25% pleiteada pela requerida, uma vez que a rescisão contratual se dera por culpa exclusiva do fornecedor. O Tribunal de origem manteve a condenação da agravante por reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto atua sob o nome fantasia Wyndham Club Brasil e faz uso da marca "Wyndham", sendo braço do grupo Wyndham no país, bem como por ter sido a ação ajuizada contra a empresa nacional que atua sob a referida bandeira. Também concluiu que, apesar de o contrato ter sido firmado no exterior, a legislação brasileira era aplicável ao caso, porque o autor tem domicílio ou residência no Brasil e o Código de Processo Civil brasileiro permite que ações decorrentes de relações de consumo sejam julgadas no Brasil quando o consumidor reside no país. Contra o referido acórdão, houve a interposição de recurso especial pela agravante ao argumento de ofensa aos arts. 23, I, e 47 do Código de Processo Civil, 8º e 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 67-A da Lei n. 4.591/1964 e 1.358-B do Código Civil. Todavia, o recurso especial foi desprovido em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 800-813), a agravante sustenta que todos os dispositivos de lei indicados no recurso especial foram devidamente prequestionados, que as razões do recurso especial impugnaram suficientemente o acórdão do Tribunal de origem e que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito. Defende ainda que houve prequestionamento implícito ante a oposição de embargos de declaração. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. DOMICÍLIO NO BRASIL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 2. Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 3. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo interno desprovido.