Decisão · STJ

STJ AREsp 2345963

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão de fls. 790-793, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, reitera a negativa de vigência dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem, acerca da alegada inexistência de cobrança das taxas expurgadas pela origem e de sua sucumbência mínima, dado o decaimento dos pedidos rebatidos. Sustenta que não há falar em reexame do conjunto probatório ou de cláusulas contratuais para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Repisa os argumentos do recurso especial, quanto a aventada legalidade dos encargos contratados e executados, além da suposta falta de requisitos para condenação em sucumbência recíproca. Alega que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais e regimentais. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 838-847, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →