STJ AREsp 2256845
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prest ação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à aptidão das notificações enviadas para fins de interrupção da prescrição, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático - probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMILIO ALFREDO RIGAMONTI, em face de decisão monocrática de fls. 322-329, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 48, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurgência da parte autora contra decisão saneadora que acolheu a impugnação ao valor da causa, corrigindo-a para o montante de R$ 6.578.127,42. Inadmissibilidade do agravo. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que acolhe impugnação ao valor da causa. Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC/2015. Ausência de demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento da controvérsia em eventual recurso de apelação. Recurso conhecido em parte. Decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora à cobrança dos honorários advocatícios eventualmente devidos em face de sua atuação na defesa dos interesse da parte requerida nos processos autuados sob nº 2002.61.26.012441-0 e 2003.61.26.000001-4 e, com relação a estes pedidos, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Prazo prescricional é contado a partir do encerramento da prestação de serviços nos processos acima mencionados. Exegese dos art. 25, Lei nº 8.906/94 cc art. 206, §5º, II, Código Civil. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 79-83 e 97-101, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 103-119, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento da ausência de apreciação do correto termo inicial da prescrição em relação ao processo nº 2003.61.26.000001-4, bem como ausência de mínima fundamentação acerca da suposta não interrupção da prescrição pela notificação judicial; b) 25, V, da Lei n. 8.906/1994, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da renúncia ou revogação do mandato; c) 202, V, sustentando que entre o término da atuação nas duas ações em que se reconheceu a prescrição, e a distribuição da notificação judicial, não decorreram 5 anos, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Contrarrazões às fls. 203-224, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 227-229, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 232-242, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 245-269, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 322-329, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 83/STJ à pretensão de que o termo inicial do prazo prescricional seja a data da renúncia ou revogação do mandato; c) incidência da Súmula 7/STJ à pretensão de reconhecimento da aptidão das notificações enviadas para fins de interrupção da prescrição. Daí o presente agravo interno (fls. 333-342, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 346-355, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prest ação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à aptidão das notificações enviadas para fins de interrupção da prescrição, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático - probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.