Decisão · STJ

STJ HC 875621

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. 2. No caso, apesar de o montante da sanção - 5 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão - permitir isoladamente, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, há fundamentação válida para a fixação do regime fechado, haja vista a valoração negativa da culpabilidade, que justificou o aumento da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 337/362) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 327/332), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ESLEI LIMA LEITE. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, à pena de 5 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 99 dias-multa, em razão do cometimento do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 26/313). Os embargos de declaração opostos foram conhecidos, porém desprovidos (e-STJ fls. 314/319). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual questionando a fixação do regime inicial fechado, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 320/322). No writ (e-STJ fls. 3/22), os impetrantes reiteraram a pretensão do mandamus impetrado na Corte local, afirmando que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao fixar o regime prisional inicial fechado sem a devida fundamentação. Para tanto, defenderam que os fundamentos genéricos utilizados pela decisão de primeiro grau impugnada não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), contrariando a Súmula 440 deste Superior Tribunal (e-STJ fl. 16). Argumentaram, ainda, que fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto, pois a gravidade abstrata do crime não permite o recrudescimento do meio prisional de desconto da reprimenda (e-STJ fl. 16). Diante disso, pediram, liminarmente e no mérito, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 327/332). Neste agravo regimental, a defesa reitera a necessidade de abrandamento do regime de cumprimento da pena, destacando que qualquer fundamento que invoque a culpabilidade valorada negativamente, partiu do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que maquiou a decisão do Juízo de 1º Grau e deu validade ao arbítrio cometido (e-STJ, fl. 359). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta. 2. No caso, apesar de o montante da sanção - 5 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão - permitir isoladamente, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, há fundamentação válida para a fixação do regime fechado, haja vista a valoração negativa da culpabilidade, que justificou o aumento da pena-base. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →