Decisão · STJ

STJ AREsp 2448138

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL REALIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de motivações contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "In casu, constata-se que o Magistrado a quo, ao proferir o ato sentencial, levou em consideração apenas os documentos apresentados pelo Recorrido, a ignorar as informações colacionadas na perícia. É certo que esta prática não é indevida, mas ao analisar a perícia efetuada (ID nº 44565852), verifica-se que foi pontuado: (..) Pelo que pode ser constatado, da perícia efetuada, os Recorrentes obtiveram defasagem salarial nos períodos compreendidos e delineados no serviço prestado pelo expert. Neste sentido, é imperioso que, ao menos, efetue-se a fundamentação do ato sentencial ao levar em consideração o que foi pontuado pelo Perito. (..) Assim, ante a demonstração da defasagem salarial existente, é necessário que haja reanálise do caso, a se levar em consideração as pontuações realizadas na perícia contábil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Almindo José da Silva e Outros, a fim de anular o ato sentencial, e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, no intuito de que se observe as informações e cálculos prestados na perícia contábil, observado o limite de 11,98%." 4. No julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador anotou ainda: "A irresignação não merece prosperar. Isso porque, não há que se falar em erro material, pois restou consignado no acórdão impugnado, que o Magistrado a quo ao afastar o laudo pericial, levou em consideração tão somente os documentos apresentados pelo Embargante. (..) Além do mais, não se verifica a alegada obscuridade, omissão e contradição apontados, mas o mero inconformismo, e a vontade de rediscussão da matéria, pois no Acórdão objurgado restou claramente disposto a necessidade de observação do laudo pericial. Veja-se trecho da referida decisão: (..) Como pode ser verificado, então, restou claramente disposto a necessidade de observação do laudo pericial, bem como, que existem informações que afastariam a declaração da liquidação zero." 5. O recorrente, contudo, não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. 6. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 8. Ainda que fossem superados tais impedimentos, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto verifica-se que o presente Recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a revisão de documentos e fatos. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a infringência aos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre. 9. Assim, é evidente que, para alterar as conclusões a que chegou a Corte local, como defendido pela parte, seria indispensável revolver o acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 11. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Contudo, restou expressamente consignado que a perícia em questão não analisou leis ulteriores de reestruturação e não respondeu aos quesitos formulados, sendo que esses argumentos sequer foram abordados pelo acórdão recorrido, na medida em que o seu fundamento foi de mera aplicação da conclusão contida no laudo pericial. Assim, o acórdão recorrido contrariou, expressamente, o artigo 1.022 do CPC, na medida em que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não enfrentou os referidos argumentos, os quais deveriam ter sido abordados em razão da sua potencialidade para infirmar as conclusões que conduziram ao resultado do julgamento. (..) Como visto, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido é justamente a conclusão da perícia, a qual foi devidamente combatida pelo recorrente, o qual afirma que o laudo pericial produzido nos autos, eutilizado como fundamento doacórdão, não éapto a fundamentar qualquer decisãoem razão de suas inúmeras incongruências. (..) Como pode ser notado, a partir dos trechos do acórdão recorrido acima transcritos, é trivial concluir pela possibilidade de julgamento da demanda com base nas premissas expressamente consignadas, as quais reproduziram o conteúdo da prova pericial produzida nosautos. Verifica-se, portanto, que a pretensão do Estado de Mato Grosso é somente de revalorar, juridicamente, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se pode cogitar de aplicação da súmula n.º 7/STJ neste caso. Em consideração ao exposto, o Estado de Mato Grosso requer o conhecimento e o provimento do presente recursopara que se conheça e proveja o recurso especial em sua integralidade. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL REALIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de motivações contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário consignou: "In casu, constata-se que o Magistrado a quo, ao proferir o ato sentencial, levou em consideração apenas os documentos apresentados pelo Recorrido, a ignorar as informações colacionadas na perícia. É certo que esta prática não é indevida, mas ao analisar a perícia efetuada (ID nº 44565852), verifica-se que foi pontuado: (..) Pelo que pode ser constatado, da perícia efetuada, os Recorrentes obtiveram defasagem salarial nos períodos compreendidos e delineados no serviço prestado pelo expert. Neste sentido, é imperioso que, ao menos, efetue-se a fundamentação do ato sentencial ao levar em consideração o que foi pontuado pelo Perito. (..) Assim, ante a demonstração da defasagem salarial existente, é necessário que haja reanálise do caso, a se levar em consideração as pontuações realizadas na perícia contábil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por Almindo José da Silva e Outros, a fim de anular o ato sentencial, e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, no intuito de que se observe as informações e cálculos prestados na perícia contábil, observado o limite de 11,98%." 4. No julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador anotou ainda: "A irresignação não merece prosperar. Isso porque, não há que se falar em erro material, pois restou consignado no acórdão impugnado, que o Magistrado a quo ao afastar o laudo pericial, levou em consideração tão somente os documentos apresentados pelo Embargante. (..) Além do mais, não se verifica a alegada obscuridade, omissão e contradição apontados, mas o mero inconformismo, e a vontade de rediscussão da matéria, pois no Acórdão objurgado restou claramente disposto a necessidade de observação do laudo pericial. Veja-se trecho da referida decisão: (..) Como pode ser verificado, então, restou claramente disposto a necessidade de observação do laudo pericial, bem como, que existem informações que afastariam a declaração da liquidação zero." 5. O recorrente, contudo, não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. 6. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 7. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 8. Ainda que fossem superados tais impedimentos, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto verifica-se que o presente Recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a revisão de documentos e fatos. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a infringência aos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre. 9. Assim, é evidente que, para alterar as conclusões a que chegou a Corte local, como defendido pela parte, seria indispensável revolver o acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 10. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 11. Agravo Interno não provido.
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